quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Algemas - Recomendações

Algemas - Recomendações do TAP – Técnicas de Ação Policial.

O Coordenador do TAP – Técnicas de Ação Policial, tendo em vista a dificuldade dos professores, alunos e policiais da Polícia Civil de Minas Gerais em fazer uso e emprego das algemas, tece as seguintes recomendações:

CONSIDERANDO a necessidade de se orientar o Policial Civil quanto a oportunidade do emprego de algemas, objetivando preservar e respeitar a integridade física e moral do cidadão e a forma tecnicamente correta do seu uso, quando se fizer necessária, com o propósito de garantir ao policial, uma menor exposição a risco de lesão ou morte;

CONSIDERANDO o advento da súmula vinculante nº 11 do STF que preleciona: “Só é lícito o uso de algemas em caso de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado”;

CONSIDERANDO que o Código de Processo Penal em seu artigo 284 diz que: “Não será permitido o emprego de força salvo a indispensável no caso de resistência ou tentativa de fuga do preso” e ainda o artigo 292 do mesmo estatuto legal: “Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto, subscrito também por duas testemunhas”;

CONSIDERANDO que o parágrafo 3º do artigo 474 do Código de Processo Penal com a reforma do procedimento do Júri, feita através da Lei nº 11.689, de 9 de junho de 2008 esclarece: “Não se permitirá o uso de algemas no acusado durante o período em que permanecer no plenário do júri, salvo se absolutamente necessário à ordem dos trabalhos, à segurança das testemunhas ou à garantia da integridade física dos presentes”.

CONSIDERANDO o Art. 199 da Lei de Execução Penal que prevê: “O emprego de algemas será disciplinado por decreto federal”, e, no entanto até a presente data o regulamento em destaque não foi implementado, sugerindo procedimentos diversificados, e as vezes não indicados, quanto a oportunidade e real necessidade do uso de algemas;

CONSIDERANDO ainda que os policiais civis no uso de suas atribuições ao cumprirem mandado de prisão, flagrante delito ou mesmo condução de pessoas detidas caso utilizem de forma indevida as algemas, em desconformidade com a legislação, poderão ser enquadrados na Lei 4.619/65 que prevê os crimes de Abuso de Autoridade (“submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei.” art.4º, b) ou mesmo da Lei nº 9.455/97 que tipifica a conduta criminosa da prática de Tortura;

CONSIDERANDO que o uso indevido de algemas pode atentar contra a dignidade da pessoa humana conforme art. 1º, III da Constituição Federal e que no artigo 5º é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

CONSIDERANDO que as algemas sendo legítimas e necessárias não aviltam a dignidade da pessoa humana, mas o seu excesso sim;

CONSIDERANDO que ao Estado cabe também defender os direitos e garantias individuais dos demais integrantes da sociedade além dos presos e deste modo alguém que foi tolhido no seu direito de ir e vir por ter atentado contra a segurança pública deve ser conduzido à presença da Autoridade Policial de uma forma segura para o conduzido, para o policial e terceiros inocentes;

CONSIDERANDO que a movimentação do preso fora de uma unidade policial sem o uso de algemas pode acarretar uma fuga com responsabilização direta do seu responsável;

CONSIDERANDO que a exposição desnecessária e exagerada à mídia, com o uso de algemas, inegavelmente atenta contra os direitos fundamentais, como a honra, imagem e dignidade humana conforme prevê o artigo 5º, X da Constituição Federal;

R E S O L V E:

Art. 1º. Em nenhuma hipótese o emprego de algemas será utilizado como forma de sanção, coerção, uso abusivo e vexatório, com excessiva exposição pública, com intenção de constranger e não de cumprir a lei.

Art. 2º. Fica autorizada a utilização de algemas quando houver resistência física à prisão, receio de fuga do preso ou ele ofereça risco à própria segurança, a dos seus condutores ou de terceiros, devendo esta excepcionalidade ser justificada por escrito.

Parágrafo único: Os requisitos essenciais que devem estar presentes concomitantemente para justificar o uso da força física e se for o caso de algemas serão: indispensabilidade da medida, necessidade do meio, defesa do policial e para vencer a resistência.

Art. 3º. O policial que estiver efetuando a detenção deve considerar as circunstâncias que levaram à prisão, a atitude da pessoa presa, a idade, o sexo, a saúde da pessoa antes do algemamento e a preocupação com a sua segurança.

Art. 4º. No caso de busca pessoal, onde houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma de fogo e que possa causar risco a integridade física do policial este poderá algemar o cidadão antes de iniciar a busca.

Art. 5º. A única forma correta e indicada para o emprego de algemas é com as mãos do algemado voltadas para trás do corpo, as palmas das mãos para fora e com as fechaduras das algemas direcionadas para cima, conforme Manual de TAP – TÉCNICAS DE AÇÃO POLICIAL da ACADEPOL/MG.

Parágrafo 1º. Após a colocação das algemas, obrigatoriamente o policial deverá fazer uso das travas das algemas para que elas não sejam mais apertadas do que o necessário nos pulsos do detido e assim evitando ferimentos desnecessários, protegendo tanto o detido quanto o policial.

Parágrafo 2º. Não se recomenda que o preso seja algemado ao condutor, ou que seja transportado, quando em viatura, em outro compartimento que não o destinado a indivíduos reclusos, exceção feita a menores.

Art. 6º. Os Policiais Civis zelarão pela preservação dos direitos à imagem e privacidade das pessoas submetidas à investigação policial ou presas por qualquer motivo, a fim de que, as mesmas, e por extensão às suas famílias, não sejam causados prejuízos irreparáveis decorrentes da exposição de suas imagens ou da divulgação liminar de circunstâncias ainda objeto de apuração. (Copiado da Portaria DGP nº 18, de 19 de julho de 1997 – Polícia Civil de São Paulo).

Art. 7º. No caso de adolescentes deve ser evitado o uso de algemas, no entanto, se o indivíduo possui um alto grau de periculosidade e seu porte físico avantajado coloque em risco a incolumidade física das pessoas, é lícito que ele seja contido mediante o emprego de algemas.

Art. 8º. O Policial Civil que efetuar uma prisão e conduzir algemado o preso até a presença da Autoridade Policial deverá explicitar em seu relatório o motivo pelo qual utilizou aquele meio de contenção, devendo se pautar pelo princípio da proporcionalidade, que exige adequação, necessidade e ponderação da medida constritiva.

Art. 9º. Em caso de condução coercitiva (“condução debaixo de vara”) de testemunha, ofendido, indiciado, acusado ou até mesmo do perito por solicitação judicial, caso haja resistência, permite-se o uso da força, incluindo-se o uso de algemas.

Art. 10. Em caso de transporte de preso em aeronaves, com algemas, elas deverão se possíveis, estar cobertas para evitar um possível constrangimento do transportado e dos passageiros.

Art. 12. Esta recomendação servirá de parâmetro na utilização das algemas pela Polícia Civil de Minas Gerais.




Belo Horizonte, 28 de abril de 2009.






Elson Matos da Costa
Delegado Geral de Polícia
Coordenador/Professor de TAP
Técnicas de Ação Policial da ACADEPOL/MG
Academia de Polícia Civil de MG

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