sexta-feira, 4 de maio de 2012


Caso do Cel. Djalma Beltrami do RJ

Elson Matos da Costa, Delegado Geral de Polícia, tendo sido Superintendente Geral de Polícia Civil de Minas Gerais, autor dos livros, Investigação na Extorsão Mediante Sequestro e Violência Urbana: como se proteger.

                        O Coronel Djalma Beltrami comandante do 7º Batalhão da Polícia Militar do Rio de Janeiro foi preso na última segunda-feira, 19/12 acusado de transacionar com o tráfico de drogas na região de sua atuação conforme demonstram interceptações telefônicas. O Delegado de Polícia que preside o inquérito policial, Dr. Alan Luxardo, diante destes fatos solicitou a prisão temporária de referido policial militar. Este pedido passou pelas mãos do Ministério Público e da Autoridade Judiciária que concordaram com os argumentos do Dr. Alan e efetivamente o último decretou a sua prisão o que realmente aconteceu. Nas gravações divulgadas à imprensa um suposto policial conversa com um traficante e este oferece então uma quantia ao “zero um” por semana.

                        Entendendo a Autoridade Policial que o “zero um” seria o comandante do Batalhão foi pedida a sua prisão o que realmente acabou acontecendo.

                        Ao ver a notícia na mídia e principalmente na televisão fiquei com a impressão de que ao ser pedida a prisão de Djalma Beltrami o Delegado de Polícia teria mais provas suficientes para referida atitude mesmo porque foi referendado por outros integrantes da Justiça. No entanto pelo que até agora se apurou ou pelo menos foi divulgado, nada mais se tem dentro das investigações do que simplesmente o áudio onde alguém supostamente estaria negociando em nome do “zero um”.

                        É preciso se entender que durante uma investigação policial diversos elementos dentro dos autos devem convergir para uma ou várias pessoas e assim apontarmos à Justiça aquele ou aqueles que realmente cometeram algum tipo de crime. Caso a Autoridade Policial não consiga reunir estas provas, mesmo que tudo indique que foi aquela pessoa que realmente praticou o ato ilícito fica difícil se conseguir uma condenação posteriormente ou mesmo até o indiciamento. O art. 6º, parágrafo 2º da Lei 9296/96 que trata das interceptações telefônicas diz que “cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao Juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas”. Lenio Luiz Streck em sua obra As Interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado Editora, 2001, pag. 97 nos ensina que “após o cumprimento da diligência interceptatória, a autoridade policial encaminhe o resultado ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, contendo o resumo das operações realizadas. Isto se torna necessário, à evidência, para que se possa aferir se os meios declinados quando do pedido foram, de fato, utilizados e se não houve extrapolação por parte da autoridade executora”. Desta forma contra quem recai a acusação poderá, se for o caso, se insurgir contra tal meio de prova. Isto é o que se denomina o exercício da ampla defesa insertos na Constituição Federal em seu art. 5º, LV.

                        Pareceu-me a princípio que foi precipitada a ação do colega carioca em atribuir ao Cel. Djalma Beltrami a acusação de ter participado da cobrança de propina de traficantes na Favela Nova Brasília e outras localidades somente pelo que se ouve dos áudios das interceptações telefônicas. Nestas em nenhum momento o principal acusado é o autor das ligações e muito menos mencionado seu nome. O tal “zero um” poderia ser qualquer pessoa que estivesse no comando de uma equipe, guarnição, companhia ou batalhão. É claro que em uma investigação quem está envolvido no mundo do crime sabe que poderá ser ouvida por outras pessoas e principalmente a polícia e somente falam em código. Cabe aos investigadores decifrarem a conversa e assim sustentarem os seus trabalhos em outros meios de prova quando não se tem a certeza absoluta do cometimento de um crime de quem quer que seja.

                        A investigação policial envolve diversos mecanismos até que se chegue ao final e se aponte o responsável pela prática de um delito. Assim cabem à Polícia Civil os trabalhos de apuração fornecendo ao Ministério Público os elementos necessários para oferecimento da denúncia, ou no caso presente, a anuência do pedido da Autoridade Policial. Desta forma, a Polícia Civil tomando conhecimento do que ocorria na Favela Nova Brasília efetuou diversas diligências, sendo que de um modo geral podem ser: comparecimento aos locais de crime, busca e apreensão de armas e instrumentos utilizados na prática do delito, reduzir a termo o depoimento de testemunhas e indiciados, exames periciais, interceptação telefônica, enfim, tudo que possa trazer luzes a prática do crime.

                        O Cel. Beltrami, que não é parente do Secretário de Segurança Pública do Rio de janeiro por causa do sobrenome foi beneficiado com a sua soltura através do habeas corpus concedido pelo plantão judiciário do TJ/RJ. É que no requerimento do Delegado de Polícia não se tinham provas conclusivas da participação do referido policial o que não foi observado tanto pelo Ministério Público quanto pelo Juiz de Direito que expediu a ordem de prisão.

                        No período democrático que vivemos em nosso país, hoje somente se admite a restrição de liberdade de alguém quando existem provas concretas e fundadas contra alguém. Mesmo assim desde que seja um crime que causa realmente uma revolta em toda sociedade pela crueldade, pela periculosidade do agente e outros aspectos com que é cometido e verificando se a pena é superior a quatro anos de reclusão. Poderia ser o caso do Rio de Janeiro caso as provas fossem conclusivas o que nos parece, não conhecendo o inquérito policial, mas, somente por notícias da imprensa que faltaram alguns requisitos para a manutenção do militar no ergástulo carioca.

                        Assim, nós Autoridades Policiais devemos ser bastante comedidos quando do pedido de restrição de liberdade de alguém para que não façamos mais do que aquilo que devemos e do que pede a lei. Não podemos ficar desacreditados perante a quem devemos respeito e explicações que é a sociedade brasileira.

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