Caso do Cel. Djalma
Beltrami do RJ
Elson Matos da Costa, Delegado Geral
de Polícia, tendo sido Superintendente Geral de Polícia Civil de Minas Gerais,
autor dos livros, Investigação na Extorsão
Mediante Sequestro e Violência
Urbana: como se proteger.
O Coronel Djalma
Beltrami comandante do 7º Batalhão da Polícia Militar do Rio de Janeiro foi
preso na última segunda-feira, 19/12 acusado de transacionar com o tráfico de
drogas na região de sua atuação conforme demonstram interceptações telefônicas.
O Delegado de Polícia que preside o inquérito policial, Dr. Alan Luxardo,
diante destes fatos solicitou a prisão temporária de referido policial militar.
Este pedido passou pelas mãos do Ministério Público e da Autoridade Judiciária
que concordaram com os argumentos do Dr. Alan e efetivamente o último decretou
a sua prisão o que realmente aconteceu. Nas gravações divulgadas à imprensa um
suposto policial conversa com um traficante e este oferece então uma quantia ao
“zero um” por semana.
Entendendo a Autoridade
Policial que o “zero um” seria o comandante do Batalhão foi pedida a sua prisão
o que realmente acabou acontecendo.
Ao ver a notícia na
mídia e principalmente na televisão fiquei com a impressão de que ao ser pedida
a prisão de Djalma Beltrami o Delegado de Polícia teria mais provas suficientes
para referida atitude mesmo porque foi referendado por outros integrantes da
Justiça. No entanto pelo que até agora se apurou ou pelo menos foi divulgado,
nada mais se tem dentro das investigações do que simplesmente o áudio onde
alguém supostamente estaria negociando em nome do “zero um”.
É preciso se entender
que durante uma investigação policial diversos elementos dentro dos autos devem
convergir para uma ou várias pessoas e assim apontarmos à Justiça aquele ou
aqueles que realmente cometeram algum tipo de crime. Caso a Autoridade Policial
não consiga reunir estas provas, mesmo que tudo indique que foi aquela pessoa
que realmente praticou o ato ilícito fica difícil se conseguir uma condenação
posteriormente ou mesmo até o indiciamento. O art. 6º, parágrafo 2º da Lei
9296/96 que trata das interceptações telefônicas diz que “cumprida a
diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao
Juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das
operações realizadas”. Lenio Luiz Streck em sua obra As Interceptações
Telefônicas e os Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado Editora, 2001,
pag. 97 nos ensina que “após o cumprimento da diligência interceptatória, a
autoridade policial encaminhe o resultado ao juiz, acompanhado de auto
circunstanciado, contendo o resumo das operações realizadas. Isto se torna
necessário, à evidência, para que se possa aferir se os meios declinados quando
do pedido foram, de fato, utilizados e se não houve extrapolação por parte da
autoridade executora”. Desta forma contra quem recai a acusação poderá, se for
o caso, se insurgir contra tal meio de prova. Isto é o que se denomina o
exercício da ampla defesa insertos na Constituição Federal em seu art. 5º, LV.
Pareceu-me a princípio
que foi precipitada a ação do colega carioca em atribuir ao Cel. Djalma
Beltrami a acusação de ter participado da cobrança de propina de traficantes na
Favela Nova Brasília e outras localidades somente pelo que se ouve dos áudios
das interceptações telefônicas. Nestas em nenhum momento o principal acusado é
o autor das ligações e muito menos mencionado seu nome. O tal “zero um” poderia
ser qualquer pessoa que estivesse no comando de uma equipe, guarnição,
companhia ou batalhão. É claro que em uma investigação quem está envolvido no
mundo do crime sabe que poderá ser ouvida por outras pessoas e principalmente a
polícia e somente falam em código. Cabe aos investigadores decifrarem a
conversa e assim sustentarem os seus trabalhos em outros meios de prova quando
não se tem a certeza absoluta do cometimento de um crime de quem quer que seja.
A investigação policial
envolve diversos mecanismos até que se chegue ao final e se aponte o
responsável pela prática de um delito. Assim cabem à Polícia Civil os trabalhos
de apuração fornecendo ao Ministério Público os elementos necessários para
oferecimento da denúncia, ou no caso presente, a anuência do pedido da
Autoridade Policial. Desta forma, a Polícia Civil tomando conhecimento do que
ocorria na Favela Nova Brasília efetuou diversas diligências, sendo que de um
modo geral podem ser: comparecimento aos locais de crime, busca e apreensão de
armas e instrumentos utilizados na prática do delito, reduzir a termo o
depoimento de testemunhas e indiciados, exames periciais, interceptação
telefônica, enfim, tudo que possa trazer luzes a prática do crime.
O Cel. Beltrami, que não
é parente do Secretário de Segurança Pública do Rio de janeiro por causa do
sobrenome foi beneficiado com a sua soltura através do habeas corpus concedido pelo plantão judiciário do TJ/RJ. É que no
requerimento do Delegado de Polícia não se tinham provas conclusivas da
participação do referido policial o que não foi observado tanto pelo Ministério
Público quanto pelo Juiz de Direito que expediu a ordem de prisão.
No período democrático
que vivemos em nosso país, hoje somente se admite a restrição de liberdade de
alguém quando existem provas concretas e fundadas contra alguém. Mesmo assim desde
que seja um crime que causa realmente uma revolta em toda sociedade pela
crueldade, pela periculosidade do agente e outros aspectos com que é cometido e
verificando se a pena é superior a quatro anos de reclusão. Poderia ser o caso
do Rio de Janeiro caso as provas fossem conclusivas o que nos parece, não
conhecendo o inquérito policial, mas, somente por notícias da imprensa que
faltaram alguns requisitos para a manutenção do militar no ergástulo carioca.
Assim, nós Autoridades
Policiais devemos ser bastante comedidos quando do pedido de restrição de
liberdade de alguém para que não façamos mais do que aquilo que devemos e do
que pede a lei. Não podemos ficar desacreditados perante a quem devemos
respeito e explicações que é a sociedade brasileira.
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