|     I. Introdução.    No mês de   outubro de 2006, a Associação dos Magistrados do   Paraná, AMAPAR, promoveu, conjuntamente com a Policia Militar do Paraná,   Curso de Tiro e Direção Evasiva, o qual contou com a   participação de vários colegas juizes.    Na oportunidade, além das aulas   práticas de tiro e direção evasiva, foram ministradas   aulas teóricas, as quais abordavam, além da segurança no manuseio de arma e direção, alguns pontos da atividade policial.    Em uma dessas aulas, o Capitão   Vieira, integrante do Pelotão de Choque da Polícia   Militar do Paraná, expôs a função policial em situações   de risco e trouxe à baila discussão a respeito das   conseqüências jurídico-penais do tiro de   comprometimento (questões que serão mais bem esclarecidas no decorrer do   trabalho).    Alguns colegas dignaram-se a expor   suas opiniões, mas todas, de uma forma geral, não se   aprofundaram no estudo do tema, o que é plenamente justificável, haja vista   que se tratava de apenas uma conversa, onde, sequer,   houve tempo e possibilidade de estudos.    De qualquer forma, o tema é   interessante porque, nem magistrados, nem policiais,   naquela oportunidade, evidentemente, conseguiram encontrar um ponto comum   sobre as questões penais do tiro de comprometimento.    Vale ressaltar: as situações   de risco que exigem esta conduta do comando policial   sempre ressoam na imprensa diante da gravidade em que são colocados o   causador da crise, a vítima e os policiais envolvidos   no gerenciamento da situação critica.               II. Da situação critica.    Antes da análise das conseqüências   jurídicas do tiro de comprometimento é necessário   traçar alguns esclarecimentos a respeito da situação fática em que esta   manobra está inserida.    A situação critica que interessa   para o presente trabalho é aquela em que o causador da situação de crise toma reféns, colocando em risco a vida das vítimas.    Nestas situações   sempre se busca uma resolução aceitável.    Para que uma solução seja considerada   aceitável do ponto de vista da atividade policial   ocidental, é necessário ter em mente que sua função primordial é preservar   vidas, sejam elas da vítima, dos próprios policiais e,   até mesmo, do causador do evento crítico e, em segundo plano, cumprir a Lei.    Essa função primordial, somente a   título de curiosidade, é exatamente contraposta ao que   ocorre nas localidades em que são enfrentadas situações   de terrorismo, como em Israel, onde a atividade   policial visa cumprir a Lei e, após, preservar vidas.    É que preservar a vida de uma vítima, ou até mesmo do causador do evento crítico,   pode refletir na morte de muitas outras em razão das   características próprias que envolvem o terrorismo, como os homens-bomba.    Pois bem, a atividade policial   ocidental, incluindo, evidentemente, a brasileira, busca a solução da crise   através de meios não letais, os quais se iniciam pela   negociação.    Uma vez constatada o insucesso dos   meios não letais de solução da crise envolvendo reféns,   a atividade policial poderá optar pela utilização do tiro de   comprometimento, solução extrema e que, sem sobre de   dúvida, ferirá bens jurídicos tutelados pelo direito.               III. Do tiro de   comprometimento.    A partir deste ponto, resta   definir-se o que vem a ser, exatamente, o tiro de   comprometimento.    O tiro de   comprometimento equivale ao tiro de precisão ou sniper.    O tiro de   comprometimento, ou tiro de sniper, é uma das   alternativas táticas que as organizações policiais   dispõem para a resolução de situações   críticas.    Este tiro se constitui em um único   disparo realizado por policial especialmente treinado para este fim, sob as   ordens do comandante do teatro de operações. Objetiva a   imobilização imediata do causador da crise: via de   regra, significa sua morte instantânea.    Neste contexto, diante da possibilidade   iminente da ofensa ao bem jurídico tutelado (vida), é de   se delinear quais as possibilidades possíveis de sua   utilização e, a partir daí, definir quais as conseqüências jurídicas penais de cada uma delas.               IV. Da lógica na análise do fato   em sede de direito penal.    Busca-se, através deste artigo,   definir as conseqüências jurídico-penais do tiro de   comprometimento. Para tanto, é necessário que se indique qual deve ser a   lógica do raciocínio, ou o caminho que deve ser percorrido pelo intérprete do   fato levado a conhecimento.    Para tanto é necessário consignar   a definição de crime.    Em um conceito analítico   descritivo, crime é toda conduta típica, antijurídica e culpável.   (destaca-se a teoria defendida por Damásio de Jesus em   que a culpabilidade não se enquadra na definição de   crime, mas como pressuposto de aplicação da pena).    E, a análise de   qualquer fato deve ser realizada nesta ordem, por camadas, sem saltos.    Ora, não há sentido discutir-se   tipicidade uma vez observada a inexistência de conduta.    Da mesma forma, uma vez verificada   a existência de conduta, a qual, entretanto, não está   individualizada em um tipo penal, não faz sentido averiguar se está permitida   ou se é contrária à ordem jurídica e, menos ainda, se é ou não reprovável.    Portanto, este é o caminho a ser   percorrido na análise de toda situação em que se   objetiva suas conseqüências penais:    a) Verificação da existência de CONDUTA;    b) se positiva, verificação de existência de TIPICIDADE;    c) uma vez verificada a   tipicidade, é de se buscar a ANTIJURIDICIDADE;    d) por fim, a reprovabilidade ou   CULPABILIDADE.    Conduta pode ser definida como   toda ação ou omissão humana, voluntária, conscientemente dirigida a uma dada   finalidade.    Tipicidade, por sua vez, é, na   definição de Zaffaroni, o instrumento legal, logicamente   necessário e de natureza predominantemente descritiva,   que tem por função a individualização de condutas   humanas penalmente relevantes porque penalmente proibidas, ou, em uma   definição mais concisa, é o modelo legal de conduta   proibida.    Uma vez verificada a tipicidade, a   antijuridicidade é presumida, isto quer dizer que, uma conduta típica é,   presumivelmente, antijurídica, por que, em princípio, viola o ordenamento   jurídico, salvo permissivo legal expresso, que pode ter origem não só no   direito penal, mas em todo o ordenamento jurídico.    A antijuridicidade é, assim, o   conflito da conduta com o ordenamento jurídico.    Como exemplo de   causas que afastam a antijuridicidade, ou antinormatividade, tem-se a   legítima defesa.    Ultrapassada a verificação da   antijuridicidade, chega-se à culpabilidade: reprovabilidade do injusto   (conduta típica e antijurídica) ao autor da realização dessa conduta porque   não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu,   que nela se motivasse.    A culpabilidade possui três   elementos, são eles, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e   a exigibilidade de conduta diversa (ou de   acordo com o direito).    É esse, portanto, o caminho   teórico a ser percorrido por aquele que é incitado a interpretar um fato   penalmente relevante.               V. Das análises penais gerais do   tiro do comprometimento.    No presente item, serão indicadas   algumas características gerais aplicáveis, em regra, para os casos de ocorrência do tiro de   comprometimento.    Situações especiais serão analisadas na   seqüência.    a. Da responsabilidade.    A primeira pergunta que surge em   relação a este aspecto é sobre de quem é a   responsabilidade pelas conseqüências do disparo. Ou seja, quem,   potencialmente, responderá pelo tiro de   comprometimento.    Diz o artigo 29, do Código Penal:    Art. 29. Quem, de   qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na   medida de sua culpabilidade.    Como está expresso, todo aquele   que, de qualquer modo, concorre para o crime, incide   nas penas a ele culminadas.    Isso quer dizer que, todo aquele   que influenciou, ajudou, cooperou para o crime, poderá responder por ele.    Mas, no caso do tiro de comprometimento, utilizado em ações policiais,   a dúvida restringe-se à responsabilidade do atirador e do comandante do   teatro de operações. Isso por que, em regra, o tiro   somente é disparado depois de autorizado pelo   supervisor da operação.    Neste caso, as dúvidas que surgem   são: se ambos respondem, e, em caso positivo, na condição de   autor ou partícipe.    Dispõe o artigo 13 do Código   Penal:    Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a   quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o   resultado não teria ocorrido.    Diante da redação do artigo 13, supracitado,   poder-se-ia concluir, diga-se, de forma equivocada, que   a imputação poderia recair somente na pessoa do atirador, pois foi ele quem   deu causa ao resultado.    Ocorre que a questão não é tão   simples quanto parece.    Prevalece, hoje, nas modernas   doutrinas, o critério para indicação da autoria, o domínio do fato.    Sob esse critério, é autor o   que tem o domínio do fato.    Este critério exige, sempre, uma   análise do fato concreto para se estabelecer a autoria.    E, possui o domínio do fato,   aquele que possui o poder de determinar se, como,   e quando o fato ocorrerá.    Portanto, para que seja autor não   é necessário que se efetue, propriamente, o disparo.    Pode ocorrer, ainda, uma divisão de tarefas para a realização de um   fato.É o que se chama de domínio funcional do fato.    Por esta teoria, cada qual possui   uma tarefa, possuindo pleno domínio sobre ela, de modo   que, somando-se todas as tarefas, se tem o todo: o fato imponível.    A fim de   clarear as idéias expostas, tomemos o seguinte exemplo:    Alguém resolve matar seu desafeto   e, para tanto, contrata três outras pessoas.    Não há dúvida de   que o primeiro possui o domínio do fato, eis que é quem decidiu se e como   o homicídio será praticado.    Os outros três vão ao encalço do   desafeto, encontrando-o. Dois deles subjugam a vítima, enquanto o terceiro   profere-lhe a facada mortal.    Da mesma forma, esses três   possuíam uma função para o cometimento do todo: o homicídio.    É impossível imaginar, nesta   situação, que somente é autor do delito de homicídio   aquele de desferiu a facada, enquanto que os demais,   incluindo o desafeto, são meros partícipes do delito.    Ora, cada qual contribuiu   determinantemente para a ocorrência do fato impunível, de   modo que haverá, sem sombra de dúvidas, co-autoria   entre todos.     Transportando este exemplo para o   caso em análise: o tiro de comprometimento. Tem-se que   o tiro é determinado, ou autorizado, pelo comandante do teatro de operações (o tiro, sem esta autorização, será analisado   oportunamente).    Portanto, é o comandante quem   determina o se e o como o tiro será realizado, possuindo, assim,   o domínio do fato.    Já no que se refere ao atirador, é   fácil notar que possui ele o domínio funcional do fato, pois praticará o   verbo típico.    Deste modo, tanto o atirador como   o comandante do teatro de operações estarão sujeitos,   via de regra, à eventual persecução penal.    Assim, nem atirador, nem   comandante estão, em princípio, isentos de   responsabilidade.    b. Da conduta e da tipicidade.    Em uma análise geral das   possibilidades de utilização do tiro de   comprometimento, são possíveis observar algumas regras aplicáveis a todas as situações:    No tiro de   comprometimento haverá, necessariamente, conduta, isto é, ação humana,   consciente, voluntariamente dirigida a uma finalidade.    Portanto, em relação a este   aspecto não existe dúvida.    Também não existe dúvida quanto à   tipicidade do verbo praticado, o qual vem previsto no artigo 121, do Código   Penal:    Art. 121. Matar alguém:    Ressalta-se que, como já   consignado acima, o tiro de comprometimento visa,   sempre, a parada imediata do causador da situação crítica com um disparo   dirigido ao centro do rosto, nas proximidades do nariz, a qual,   irremediavelmente leva-lo-á a óbito.    Em sendo assim, as análises que se   seguirão já consideram a existência de conduta e   tipicidade, salvo, evidentemente, ressalvas existentes.               V. Da análise específica para cada   caso possível.    A partir de   agora, analisar-se-á cada caso possível e suas conseqüências jurídicas   penais.    a. Primeira possibilidade: Disparo   em momento adequado e que atinge exclusivamente o causador o evento crítico.    Conforme já se destacou acima, o   tiro de comprometimento, por ser uma atitude de risco extremo e sem possibilidade de   conserto posterior, deve ser utilizado cercado das maiores cautelas   possíveis.    Pois bem, o primeiro caso em   análise sugere o sucesso pleno do tiro de comprometimento.   Isso quer dizer que a situação concreta a recomendava, eis que esgotada ou   impossibilitada todas as possibilidades de negociação   ou utilização de meios não letais. Ainda, o risco ao   refém era iminente.    Dada a ordem pelo comandante do   teatro de operações, o policial responsável efetua o   disparo, atingindo exclusivamente o causador do evento crítico.    Não há nenhuma dúvida, como já se   destacou, sobre a responsabilidade, nem sobre a existência de   conduta e tipicidade.    O que se deve discutir é a existência,   em primeiro lugar, da antijuridicidade, e, caso positivo, da culpabilidade.    O fato típico é, presumivelmente,   antijurídico, ou seja, contrário ao ordenamento jurídico, salvo expresso   permissivo previsto em lei.    Os permissivos penais vêm previstos   no artigo 23, do Código Penal. São eles, a legitima defesa, o estado de necessidade, em estrito cumprimento de   dever legal ou no exercício regular de direito.    Na análise do caso em tela não   serão analisados os critérios impertinentes.    O que se observa, em verdade, é a   ocorrência do permissivo da legitima defesa.    É que ninguém é obrigado a   suportar o injusto, podendo agir por não haver outra forma de   preservar seus bens juridicamente tutelados.    Note-se bem que o artigo 25, do   Código Penal permite, de forma expressa, a utilização   da legitima defesa como meio de afastar injusta   agressão a direito próprio ou de outrem. Neste caso, é   a chamada legítima defesa de terceiro.    Cumpre destacar que a causa de justificação existirá mesmo que a agressão não esteja em   curso, isto é: não é necessário que a agressão injusta seja atual, basta que   seja iminente.    Não há que se discutir se o meio   foi moderado quando ele é único que se dispunha, naquele momento, para   afastar a injusta agressão causada pelo agente crítico.    Em sendo assim, no caso, neste   momento debatido, haveria o afastamento da antijuridicidade e, portanto, de inexistência de delito, diante da   legítima defesa de terceiro.    b. Segunda possibilidade. Disparo   em momento adequado dirigido ao causador o evento crítico, mas que atinge o   refém.    A segunda possibilidade em   discussão é do disparo que, realizado em momento adequado e dirigido ao   causador do evento crítico, atinge o refém, levando-o a óbito.    Concluiu-se acima que o disparo em   momento adequado e que atinge o causador do evento crítico estará albergado   pela excludente da legitima defesa.    Esta obserção é importante pelo   seguinte: diz o artigo 73, do Código Penal, em sua primeira parte:    Art. 73. Quando, por acidente ou   erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa   diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela,   atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código.    Trata-se do erro de   execução, ou, como se convencionou chamar, aberratio ictus.    No erro de   execução o agente visa atingir determinada pessoa, mas, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa.    Neste caso, o agente responde como   se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada, devendo-se considerar,   pois, as condições ou qualidades desse terceiro quando da aferição dos   elementos do crime e suas circunstâncias.    Note-se o que está expressamente   previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Penal:    § 3º. O erro quanto à pessoa   contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não   se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da   pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.    O raciocínio do aberratio ictus   é simples. Embora o disparo tenha atingido o refém, por uma ficção   jurídica, determinada expressamente pela Lei, considera-se, para fins penais,   como se o projétil tivesse acertado o causador do evento crítico, isto é, as   condições e qualidades deste último é que serão consideradas.    Pois bem, no mundo empírico, o   atingido foi o refém, mas, no mundo jurídico-penal, o atingido foi,   exatamente, o causador do evento crítico.    A responsabilidade penal, assim   como no primeiro caso, estará afastada pela legítima defesa.    Cumpre ressaltar, para que não   haja dúvidas, que esse raciocínio é aplicável, somente, no âmbito penal,   objeto deste artigo. De modo que não afastará, em menos   em tese, de forma alguma, eventual dever reparatório na   esfera cível.    c. Terceira possibilidade. Disparo   em momento adequado dirigido ao causador o evento crítico, atingindo-o, e,   também, ao refém.    A possibilidade em debate   refere-se ao disparo que, realizado em momento oportuno, atinge, além do   causador do evento crítico, a vítima.    A possibilidade vem prevista no   artigo 73, última parte, do Código Penal:    Art. 73. [...] No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia   ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.    A norma supra transcrita determina   a aplicação do disposto no artigo 70 do Código Penal, que dispõe sobre o   concurso formal.    O concurso formal, em uma análise   superficial, ocorre quando o agente, mediante uma ação ou omissão, comete   dois ou mais crimes, os quais podem ou não ser idênticos.    Têm-se, no caso, a ocorrência, em   tese, de dois homicídios.    Ocorre que, em relação ao causador   do evento crítico, como já restou definido, o agente estará amparado pela   legítima defesa.    Mas, neste caso, em relação ao   refém que também foi atingido (note-se bem que esta situação é distinta da   anterior, onde somente o refém foi atingido), aplica-se, neste caso, o disposto   no artigo 74 do Código de Penal:    Art. 74. Fora dos casos do artigo   anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém   resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é   previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido,   aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.    A lei penal prevê, no artigo 121,   § 3º, a possibilidade de homicídio culposo.    Ora, em relação ao causador do   evento crítico havia, sem sombra de dúvidas, dolo.    Já, em relação ao refém, não havia   dolo, muito ao contrário, o que se pretendia era a preservação de sua vida.    Poder-se-ia defender, no caso, o   dolo eventual, onde o agente teria assumido o risco de   atingir, com o disparo, também a vítima.    Mas não é o caso, em razão das   expressas disposições dos artigos 73 e 74, que foram transcritos.    O que a norma prevê, ao contrário,   é a punição do agente pelo crime culposo.    Assim, haverá a responsabilidade   tanto do atirador quando do comandante do teatro de   operações, como já restou definido acima, pela ocorrência do crime de homicídio em sua modalidade culposa.    d. Quarta possibilidade. Disparo   em momento não adequado.    Pode ocorrer o disparo do tiro de comprometimento em situação não adequada.    Em primeiro lugar, deve ser   destacado que não existe uma linha visível a delimitar o momento oportuno do   momento inconveniente para o disparo, o qual deve ser analisado no caso   concreto e de acordo com suas situações   peculiares como, por exemplo, local da situação de   crise, tempo disponível, dentre outras.    Mas, em linhas gerais, o momento   oportuno para o disparo é aquele depois de todos os   métodos negociais ou não letais foram esgotados ou inviabilizados, somando-se   ao atual o iminente perigo ao refém.    Verificado, pois, o esgotamento   dos métodos negociais e não letais e, ainda, o risco atual ou iminente à vida   do refém nas situações já descritas.    Ocorre que pode ocorrer, do   Comandante do Teatro de Operações, determinação do   disparo sem que esta situação esteja configurada.    Neste caso, restará inviabilizada   o reconhecimento da legitima defesa de terceiro e   estar-se-á diante de um crime de   homicídio, pelo qual responderão tanto o comandante quanto o autor do   disparo.    Vale lembrar que, mesmo diante da   hierarquia militar, o menos graduado não está obrigado a cumprir ordem   manifestamente ilegal.    Entretanto, cumprindo a ordem   manifestamente ilegal, responderá pelas suas conseqüências, assim como aquele   que as ordenou.    Pode ocorrer que este momento   oportuno não exista absoluta falta de perigo à vida do   refém, mas, mesmo assim, a situação seja putativa, com o reconhecimento da   legítima defesa.    Sobre o tema, observe-se o artigo   20, § 1º, do Código Penal:    § 1º. É isento de   pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe   situação de fato que, se existisse, tornaria a ação   legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.    Note-se que o erro nesta   apreciação do momento oportuno pode ocorrer por engano plenamente   justificável.    Veja-se a seguinte situação: o   causador do evento crítico ameaça, veementemente, desferir tiros contra o   refém, restando inviabilizada a utilização de métodos   não letais.    Autorizado, o disparo é realizado   com sucesso.    Depois disso, ao analisar o local,   percebe-se que o causador do evento crítico portava, em verdade, uma arma de brinquedo, com aparência muito assemelhada das armas   reais.    Ora, o erro é plenamente   justificável, sendo que não era possível, antes do tiro de   comprometimento, a verificação do real potencial ofensivo da arma portada   pelo causador do evento crítico.    Supunha o comandante, bem como o   atirador, tratar-se de uma arma real, havendo, pois,   risco iminente à pessoa do refém.    Aplicar-se-ia, portanto, no   presente caso, a primeira hipótese delineada, devidamente combinada com o   contido no artigo 20, § 1º, do Código Penal, supra transcrito.    Se a apreciação equivocada deste   momento oportuno ocorrer por culpa, responderão, tanto o comandante como   autor do disparo, pelo crime de homicídio culposo.    A situação é curiosa, isso porque,   embora o crime seja doloso, será a responsabilização como se culposo fosse.    e. Quinta possibilidade. Do   disparo não autorizado.    O único que possui a prerrogativa de autorizar a realização do tiro de   comprometimento é o comandante do teatro de operações   e, uma vez autorizado, cumpre ao atirador buscar o momento oportuno.    Pode acontecer do atirador, por   iniciativa própria, entender que o momento é oportuno para a realização do   disparo e, mesmo sem autorização do comandante do teatro de   operações, realize-o.    O que ocorre: não é dado ao   atirador realizar esta apreciação, de modo que   incorrerá, irremediavelmente, no crime de homicídio.    É possível, até mesmo, que o   atirador esteja com a razão, mas, naquele momento, não lhe é permitida esta   análise, pouco importando, a partir daí, se possui ou não razão no que   verificou.               VI. Conclusão.    Conforme se pode extrair das situações descritas acima, as possibilidades são várias, com   diferentes desdobramentos possíveis.     Podem ocorrer outras, não   previstas neste trabalho, até porque não se pretende esgotar o tema, mas, em   verdade, colocar alguns mínimos parâmetros norteadores da atividade policial.    De qualquer forma, o tiro de comprometimento ofenderá, ainda que em situações   que o justifiquem, o bem jurídico tutelado mais precioso e a razão da   existência de todo o direito: a vida.    Deste modo, sempre que possível, a   vida deve ser preservada, mesmo que, para tanto, outros bens jurídicos de menor importância sejam sacrificados.    Para preservar a vida vale, até   mesmo, prolongar o sofrimento psicológico do refém, desde que sua integridade   física, evidentemente, seja preservada.    Em sendo assim, existirão situações em que a utilização do tiro de   comprometimento será necessária, cabendo aos agentes da lei realizar uma   rigorosa apreciação desses fatos, para que não haja uma banalização da vida,   ou da morte, sendo que a ninguém é dado, pura e simplesmente, tolher a vida de seu semelhante.    Portanto, as cautelas, nesse tipo de situação, ou em todas as situações de crise, devem ser as maiores possíveis, a fim de que se possa, nesta ordem, preservar vidas e cumprir a   lei.     |