sexta-feira, 4 de maio de 2012


Tiro de comprometimento (sniper)

Aspectos Penais

Elaborado em 01.2008.
Bruno Régio Pegoraro
juiz de Direito no Paraná
I. Introdução.
No mês de outubro de 2006, a Associação dos Magistrados do Paraná, AMAPAR, promoveu, conjuntamente com a Policia Militar do Paraná, Curso de Tiro e Direção Evasiva, o qual contou com a participação de vários colegas juizes.
Na oportunidade, além das aulas práticas de tiro e direção evasiva, foram ministradas aulas teóricas, as quais abordavam, além da segurança no manuseio de arma e direção, alguns pontos da atividade policial.
Em uma dessas aulas, o Capitão Vieira, integrante do Pelotão de Choque da Polícia Militar do Paraná, expôs a função policial em situações de risco e trouxe à baila discussão a respeito das conseqüências jurídico-penais do tiro de comprometimento (questões que serão mais bem esclarecidas no decorrer do trabalho).
Alguns colegas dignaram-se a expor suas opiniões, mas todas, de uma forma geral, não se aprofundaram no estudo do tema, o que é plenamente justificável, haja vista que se tratava de apenas uma conversa, onde, sequer, houve tempo e possibilidade de estudos.
De qualquer forma, o tema é interessante porque, nem magistrados, nem policiais, naquela oportunidade, evidentemente, conseguiram encontrar um ponto comum sobre as questões penais do tiro de comprometimento.
Vale ressaltar: as situações de risco que exigem esta conduta do comando policial sempre ressoam na imprensa diante da gravidade em que são colocados o causador da crise, a vítima e os policiais envolvidos no gerenciamento da situação critica.

II. Da situação critica.
Antes da análise das conseqüências jurídicas do tiro de comprometimento é necessário traçar alguns esclarecimentos a respeito da situação fática em que esta manobra está inserida.
A situação critica que interessa para o presente trabalho é aquela em que o causador da situação de crise toma reféns, colocando em risco a vida das vítimas.
Nestas situações sempre se busca uma resolução aceitável.
Para que uma solução seja considerada aceitável do ponto de vista da atividade policial ocidental, é necessário ter em mente que sua função primordial é preservar vidas, sejam elas da vítima, dos próprios policiais e, até mesmo, do causador do evento crítico e, em segundo plano, cumprir a Lei.
Essa função primordial, somente a título de curiosidade, é exatamente contraposta ao que ocorre nas localidades em que são enfrentadas situações de terrorismo, como em Israel, onde a atividade policial visa cumprir a Lei e, após, preservar vidas.
É que preservar a vida de uma vítima, ou até mesmo do causador do evento crítico, pode refletir na morte de muitas outras em razão das características próprias que envolvem o terrorismo, como os homens-bomba.
Pois bem, a atividade policial ocidental, incluindo, evidentemente, a brasileira, busca a solução da crise através de meios não letais, os quais se iniciam pela negociação.
Uma vez constatada o insucesso dos meios não letais de solução da crise envolvendo reféns, a atividade policial poderá optar pela utilização do tiro de comprometimento, solução extrema e que, sem sobre de dúvida, ferirá bens jurídicos tutelados pelo direito.

III. Do tiro de comprometimento.
A partir deste ponto, resta definir-se o que vem a ser, exatamente, o tiro de comprometimento.
O tiro de comprometimento equivale ao tiro de precisão ou sniper.
O tiro de comprometimento, ou tiro de sniper, é uma das alternativas táticas que as organizações policiais dispõem para a resolução de situações críticas.
Este tiro se constitui em um único disparo realizado por policial especialmente treinado para este fim, sob as ordens do comandante do teatro de operações. Objetiva a imobilização imediata do causador da crise: via de regra, significa sua morte instantânea.
Neste contexto, diante da possibilidade iminente da ofensa ao bem jurídico tutelado (vida), é de se delinear quais as possibilidades possíveis de sua utilização e, a partir daí, definir quais as conseqüências jurídicas penais de cada uma delas.

IV. Da lógica na análise do fato em sede de direito penal.
Busca-se, através deste artigo, definir as conseqüências jurídico-penais do tiro de comprometimento. Para tanto, é necessário que se indique qual deve ser a lógica do raciocínio, ou o caminho que deve ser percorrido pelo intérprete do fato levado a conhecimento.
Para tanto é necessário consignar a definição de crime.
Em um conceito analítico descritivo, crime é toda conduta típica, antijurídica e culpável. (destaca-se a teoria defendida por Damásio de Jesus em que a culpabilidade não se enquadra na definição de crime, mas como pressuposto de aplicação da pena).
E, a análise de qualquer fato deve ser realizada nesta ordem, por camadas, sem saltos.
Ora, não há sentido discutir-se tipicidade uma vez observada a inexistência de conduta.
Da mesma forma, uma vez verificada a existência de conduta, a qual, entretanto, não está individualizada em um tipo penal, não faz sentido averiguar se está permitida ou se é contrária à ordem jurídica e, menos ainda, se é ou não reprovável.
Portanto, este é o caminho a ser percorrido na análise de toda situação em que se objetiva suas conseqüências penais:
a) Verificação da existência de CONDUTA;
b) se positiva, verificação de existência de TIPICIDADE;
c) uma vez verificada a tipicidade, é de se buscar a ANTIJURIDICIDADE;
d) por fim, a reprovabilidade ou CULPABILIDADE.
Conduta pode ser definida como toda ação ou omissão humana, voluntária, conscientemente dirigida a uma dada finalidade.
Tipicidade, por sua vez, é, na definição de Zaffaroni, o instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes porque penalmente proibidas, ou, em uma definição mais concisa, é o modelo legal de conduta proibida.
Uma vez verificada a tipicidade, a antijuridicidade é presumida, isto quer dizer que, uma conduta típica é, presumivelmente, antijurídica, por que, em princípio, viola o ordenamento jurídico, salvo permissivo legal expresso, que pode ter origem não só no direito penal, mas em todo o ordenamento jurídico.
A antijuridicidade é, assim, o conflito da conduta com o ordenamento jurídico.
Como exemplo de causas que afastam a antijuridicidade, ou antinormatividade, tem-se a legítima defesa.
Ultrapassada a verificação da antijuridicidade, chega-se à culpabilidade: reprovabilidade do injusto (conduta típica e antijurídica) ao autor da realização dessa conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse.
A culpabilidade possui três elementos, são eles, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa (ou de acordo com o direito).
É esse, portanto, o caminho teórico a ser percorrido por aquele que é incitado a interpretar um fato penalmente relevante.

V. Das análises penais gerais do tiro do comprometimento.
No presente item, serão indicadas algumas características gerais aplicáveis, em regra, para os casos de ocorrência do tiro de comprometimento.
Situações especiais serão analisadas na seqüência.
a. Da responsabilidade.
A primeira pergunta que surge em relação a este aspecto é sobre de quem é a responsabilidade pelas conseqüências do disparo. Ou seja, quem, potencialmente, responderá pelo tiro de comprometimento.
Diz o artigo 29, do Código Penal:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Como está expresso, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele culminadas.
Isso quer dizer que, todo aquele que influenciou, ajudou, cooperou para o crime, poderá responder por ele.
Mas, no caso do tiro de comprometimento, utilizado em ações policiais, a dúvida restringe-se à responsabilidade do atirador e do comandante do teatro de operações. Isso por que, em regra, o tiro somente é disparado depois de autorizado pelo supervisor da operação.
Neste caso, as dúvidas que surgem são: se ambos respondem, e, em caso positivo, na condição de autor ou partícipe.
Dispõe o artigo 13 do Código Penal:
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Diante da redação do artigo 13, supracitado, poder-se-ia concluir, diga-se, de forma equivocada, que a imputação poderia recair somente na pessoa do atirador, pois foi ele quem deu causa ao resultado.
Ocorre que a questão não é tão simples quanto parece.
Prevalece, hoje, nas modernas doutrinas, o critério para indicação da autoria, o domínio do fato.
Sob esse critério, é autor o que tem o domínio do fato.
Este critério exige, sempre, uma análise do fato concreto para se estabelecer a autoria.
E, possui o domínio do fato, aquele que possui o poder de determinar se, como, e quando o fato ocorrerá.
Portanto, para que seja autor não é necessário que se efetue, propriamente, o disparo.
Pode ocorrer, ainda, uma divisão de tarefas para a realização de um fato.É o que se chama de domínio funcional do fato.
Por esta teoria, cada qual possui uma tarefa, possuindo pleno domínio sobre ela, de modo que, somando-se todas as tarefas, se tem o todo: o fato imponível.
A fim de clarear as idéias expostas, tomemos o seguinte exemplo:
Alguém resolve matar seu desafeto e, para tanto, contrata três outras pessoas.
Não há dúvida de que o primeiro possui o domínio do fato, eis que é quem decidiu se e como o homicídio será praticado.
Os outros três vão ao encalço do desafeto, encontrando-o. Dois deles subjugam a vítima, enquanto o terceiro profere-lhe a facada mortal.
Da mesma forma, esses três possuíam uma função para o cometimento do todo: o homicídio.
É impossível imaginar, nesta situação, que somente é autor do delito de homicídio aquele de desferiu a facada, enquanto que os demais, incluindo o desafeto, são meros partícipes do delito.
Ora, cada qual contribuiu determinantemente para a ocorrência do fato impunível, de modo que haverá, sem sombra de dúvidas, co-autoria entre todos.
Transportando este exemplo para o caso em análise: o tiro de comprometimento. Tem-se que o tiro é determinado, ou autorizado, pelo comandante do teatro de operações (o tiro, sem esta autorização, será analisado oportunamente).
Portanto, é o comandante quem determina o se e o como o tiro será realizado, possuindo, assim, o domínio do fato.
Já no que se refere ao atirador, é fácil notar que possui ele o domínio funcional do fato, pois praticará o verbo típico.
Deste modo, tanto o atirador como o comandante do teatro de operações estarão sujeitos, via de regra, à eventual persecução penal.
Assim, nem atirador, nem comandante estão, em princípio, isentos de responsabilidade.
b. Da conduta e da tipicidade.
Em uma análise geral das possibilidades de utilização do tiro de comprometimento, são possíveis observar algumas regras aplicáveis a todas as situações:
No tiro de comprometimento haverá, necessariamente, conduta, isto é, ação humana, consciente, voluntariamente dirigida a uma finalidade.
Portanto, em relação a este aspecto não existe dúvida.
Também não existe dúvida quanto à tipicidade do verbo praticado, o qual vem previsto no artigo 121, do Código Penal:
Art. 121. Matar alguém:
Ressalta-se que, como já consignado acima, o tiro de comprometimento visa, sempre, a parada imediata do causador da situação crítica com um disparo dirigido ao centro do rosto, nas proximidades do nariz, a qual, irremediavelmente leva-lo-á a óbito.
Em sendo assim, as análises que se seguirão já consideram a existência de conduta e tipicidade, salvo, evidentemente, ressalvas existentes.

V. Da análise específica para cada caso possível.
A partir de agora, analisar-se-á cada caso possível e suas conseqüências jurídicas penais.
a. Primeira possibilidade: Disparo em momento adequado e que atinge exclusivamente o causador o evento crítico.
Conforme já se destacou acima, o tiro de comprometimento, por ser uma atitude de risco extremo e sem possibilidade de conserto posterior, deve ser utilizado cercado das maiores cautelas possíveis.
Pois bem, o primeiro caso em análise sugere o sucesso pleno do tiro de comprometimento. Isso quer dizer que a situação concreta a recomendava, eis que esgotada ou impossibilitada todas as possibilidades de negociação ou utilização de meios não letais. Ainda, o risco ao refém era iminente.
Dada a ordem pelo comandante do teatro de operações, o policial responsável efetua o disparo, atingindo exclusivamente o causador do evento crítico.
Não há nenhuma dúvida, como já se destacou, sobre a responsabilidade, nem sobre a existência de conduta e tipicidade.
O que se deve discutir é a existência, em primeiro lugar, da antijuridicidade, e, caso positivo, da culpabilidade.
O fato típico é, presumivelmente, antijurídico, ou seja, contrário ao ordenamento jurídico, salvo expresso permissivo previsto em lei.
Os permissivos penais vêm previstos no artigo 23, do Código Penal. São eles, a legitima defesa, o estado de necessidade, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Na análise do caso em tela não serão analisados os critérios impertinentes.
O que se observa, em verdade, é a ocorrência do permissivo da legitima defesa.
É que ninguém é obrigado a suportar o injusto, podendo agir por não haver outra forma de preservar seus bens juridicamente tutelados.
Note-se bem que o artigo 25, do Código Penal permite, de forma expressa, a utilização da legitima defesa como meio de afastar injusta agressão a direito próprio ou de outrem. Neste caso, é a chamada legítima defesa de terceiro.
Cumpre destacar que a causa de justificação existirá mesmo que a agressão não esteja em curso, isto é: não é necessário que a agressão injusta seja atual, basta que seja iminente.
Não há que se discutir se o meio foi moderado quando ele é único que se dispunha, naquele momento, para afastar a injusta agressão causada pelo agente crítico.
Em sendo assim, no caso, neste momento debatido, haveria o afastamento da antijuridicidade e, portanto, de inexistência de delito, diante da legítima defesa de terceiro.
b. Segunda possibilidade. Disparo em momento adequado dirigido ao causador o evento crítico, mas que atinge o refém.
A segunda possibilidade em discussão é do disparo que, realizado em momento adequado e dirigido ao causador do evento crítico, atinge o refém, levando-o a óbito.
Concluiu-se acima que o disparo em momento adequado e que atinge o causador do evento crítico estará albergado pela excludente da legitima defesa.
Esta obserção é importante pelo seguinte: diz o artigo 73, do Código Penal, em sua primeira parte:
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código.
Trata-se do erro de execução, ou, como se convencionou chamar, aberratio ictus.
No erro de execução o agente visa atingir determinada pessoa, mas, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa.
Neste caso, o agente responde como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada, devendo-se considerar, pois, as condições ou qualidades desse terceiro quando da aferição dos elementos do crime e suas circunstâncias.
Note-se o que está expressamente previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Penal:
§ 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O raciocínio do aberratio ictus é simples. Embora o disparo tenha atingido o refém, por uma ficção jurídica, determinada expressamente pela Lei, considera-se, para fins penais, como se o projétil tivesse acertado o causador do evento crítico, isto é, as condições e qualidades deste último é que serão consideradas.
Pois bem, no mundo empírico, o atingido foi o refém, mas, no mundo jurídico-penal, o atingido foi, exatamente, o causador do evento crítico.
A responsabilidade penal, assim como no primeiro caso, estará afastada pela legítima defesa.
Cumpre ressaltar, para que não haja dúvidas, que esse raciocínio é aplicável, somente, no âmbito penal, objeto deste artigo. De modo que não afastará, em menos em tese, de forma alguma, eventual dever reparatório na esfera cível.
c. Terceira possibilidade. Disparo em momento adequado dirigido ao causador o evento crítico, atingindo-o, e, também, ao refém.
A possibilidade em debate refere-se ao disparo que, realizado em momento oportuno, atinge, além do causador do evento crítico, a vítima.
A possibilidade vem prevista no artigo 73, última parte, do Código Penal:
Art. 73. [...] No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
A norma supra transcrita determina a aplicação do disposto no artigo 70 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso formal.
O concurso formal, em uma análise superficial, ocorre quando o agente, mediante uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, os quais podem ou não ser idênticos.
Têm-se, no caso, a ocorrência, em tese, de dois homicídios.
Ocorre que, em relação ao causador do evento crítico, como já restou definido, o agente estará amparado pela legítima defesa.
Mas, neste caso, em relação ao refém que também foi atingido (note-se bem que esta situação é distinta da anterior, onde somente o refém foi atingido), aplica-se, neste caso, o disposto no artigo 74 do Código de Penal:
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
A lei penal prevê, no artigo 121, § 3º, a possibilidade de homicídio culposo.
Ora, em relação ao causador do evento crítico havia, sem sombra de dúvidas, dolo.
Já, em relação ao refém, não havia dolo, muito ao contrário, o que se pretendia era a preservação de sua vida.
Poder-se-ia defender, no caso, o dolo eventual, onde o agente teria assumido o risco de atingir, com o disparo, também a vítima.
Mas não é o caso, em razão das expressas disposições dos artigos 73 e 74, que foram transcritos.
O que a norma prevê, ao contrário, é a punição do agente pelo crime culposo.
Assim, haverá a responsabilidade tanto do atirador quando do comandante do teatro de operações, como já restou definido acima, pela ocorrência do crime de homicídio em sua modalidade culposa.
d. Quarta possibilidade. Disparo em momento não adequado.
Pode ocorrer o disparo do tiro de comprometimento em situação não adequada.
Em primeiro lugar, deve ser destacado que não existe uma linha visível a delimitar o momento oportuno do momento inconveniente para o disparo, o qual deve ser analisado no caso concreto e de acordo com suas situações peculiares como, por exemplo, local da situação de crise, tempo disponível, dentre outras.
Mas, em linhas gerais, o momento oportuno para o disparo é aquele depois de todos os métodos negociais ou não letais foram esgotados ou inviabilizados, somando-se ao atual o iminente perigo ao refém.
Verificado, pois, o esgotamento dos métodos negociais e não letais e, ainda, o risco atual ou iminente à vida do refém nas situações já descritas.
Ocorre que pode ocorrer, do Comandante do Teatro de Operações, determinação do disparo sem que esta situação esteja configurada.
Neste caso, restará inviabilizada o reconhecimento da legitima defesa de terceiro e estar-se-á diante de um crime de homicídio, pelo qual responderão tanto o comandante quanto o autor do disparo.
Vale lembrar que, mesmo diante da hierarquia militar, o menos graduado não está obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal.
Entretanto, cumprindo a ordem manifestamente ilegal, responderá pelas suas conseqüências, assim como aquele que as ordenou.
Pode ocorrer que este momento oportuno não exista absoluta falta de perigo à vida do refém, mas, mesmo assim, a situação seja putativa, com o reconhecimento da legítima defesa.
Sobre o tema, observe-se o artigo 20, § 1º, do Código Penal:
§ 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Note-se que o erro nesta apreciação do momento oportuno pode ocorrer por engano plenamente justificável.
Veja-se a seguinte situação: o causador do evento crítico ameaça, veementemente, desferir tiros contra o refém, restando inviabilizada a utilização de métodos não letais.
Autorizado, o disparo é realizado com sucesso.
Depois disso, ao analisar o local, percebe-se que o causador do evento crítico portava, em verdade, uma arma de brinquedo, com aparência muito assemelhada das armas reais.
Ora, o erro é plenamente justificável, sendo que não era possível, antes do tiro de comprometimento, a verificação do real potencial ofensivo da arma portada pelo causador do evento crítico.
Supunha o comandante, bem como o atirador, tratar-se de uma arma real, havendo, pois, risco iminente à pessoa do refém.
Aplicar-se-ia, portanto, no presente caso, a primeira hipótese delineada, devidamente combinada com o contido no artigo 20, § 1º, do Código Penal, supra transcrito.
Se a apreciação equivocada deste momento oportuno ocorrer por culpa, responderão, tanto o comandante como autor do disparo, pelo crime de homicídio culposo.
A situação é curiosa, isso porque, embora o crime seja doloso, será a responsabilização como se culposo fosse.
e. Quinta possibilidade. Do disparo não autorizado.
O único que possui a prerrogativa de autorizar a realização do tiro de comprometimento é o comandante do teatro de operações e, uma vez autorizado, cumpre ao atirador buscar o momento oportuno.
Pode acontecer do atirador, por iniciativa própria, entender que o momento é oportuno para a realização do disparo e, mesmo sem autorização do comandante do teatro de operações, realize-o.
O que ocorre: não é dado ao atirador realizar esta apreciação, de modo que incorrerá, irremediavelmente, no crime de homicídio.
É possível, até mesmo, que o atirador esteja com a razão, mas, naquele momento, não lhe é permitida esta análise, pouco importando, a partir daí, se possui ou não razão no que verificou.

VI. Conclusão.
Conforme se pode extrair das situações descritas acima, as possibilidades são várias, com diferentes desdobramentos possíveis.
Podem ocorrer outras, não previstas neste trabalho, até porque não se pretende esgotar o tema, mas, em verdade, colocar alguns mínimos parâmetros norteadores da atividade policial.
De qualquer forma, o tiro de comprometimento ofenderá, ainda que em situações que o justifiquem, o bem jurídico tutelado mais precioso e a razão da existência de todo o direito: a vida.
Deste modo, sempre que possível, a vida deve ser preservada, mesmo que, para tanto, outros bens jurídicos de menor importância sejam sacrificados.
Para preservar a vida vale, até mesmo, prolongar o sofrimento psicológico do refém, desde que sua integridade física, evidentemente, seja preservada.
Em sendo assim, existirão situações em que a utilização do tiro de comprometimento será necessária, cabendo aos agentes da lei realizar uma rigorosa apreciação desses fatos, para que não haja uma banalização da vida, ou da morte, sendo que a ninguém é dado, pura e simplesmente, tolher a vida de seu semelhante.
Portanto, as cautelas, nesse tipo de situação, ou em todas as situações de crise, devem ser as maiores possíveis, a fim de que se possa, nesta ordem, preservar vidas e cumprir a lei.


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Sobre o autor:
Bruno Régio Pegoraro

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 1700 (26.2.2008).
Elaborado em 01.2008.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
PEGORARO, Bruno Régio. Tiro de comprometimento (sniper) Aspectos Penais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1700, 26 fev. 2008. Disponível em: . Acesso em: 07 abr. 2008.
 

MORTE DE POLICIAL CIVIL: SERGIO BARBOSA TOLEDO

Elson Matos da Costa, Delegado Geral de Polícia, Coordenador/Professor de TAP – Técnicas de Ação Policial na ACADEPOL/MG

                        A vida do policial é feita de surpresa e assim ele deve estar preparado 24 horas por dia. Não pode descansar como todos os outros trabalhadores ao término da jornada já que aquele mesmo em seus momentos de folga pode vir a ser chamado a socorrer alguém da sociedade que esteja correndo sério risco em sua integridade física. Este é o motivo pelo qual muitos não entendem o motivo do policial estar armado mesmo em seus momentos de folga. Este é um detalhe que na verdade não existe dentro da atividade policial. O policial quando vai ao supermercado fazer compras junto com sua família ele estará sempre procurando, além dos mantimentos, alguém que ali esteja ou que irá praticar algum delito. É por isto que ele não tem folga e precisa estar armado. Em qualquer diligência a ser feita o risco é inerente.

                        O Investigador de Polícia Sergio Barbosa Toledo foi um dos primeiros amigos que fiz ao vir trabalhar em Belo Horizonte na Divisão de Tóxicos em 1990 que funcionava no antigo Departamento de Investigações na Lagoinha. Desde então mantivemos uma amizade, um pouco distante após a minha saída daquela unidade policial, mas que sempre nos encontrávamos para momentos de lazer.

                        Sergio trabalhou uma pequena parte de sua vida na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos sendo que a sua especialização o fez retornar ao Departamento Antidrogas onde sempre fez excelentes serviços e que se sentia muito bem neste tipo de serviço.

                        Mesmo já cinqüentão continuava com o mesmo espírito de quando trabalhamos juntos há 21 anos, correndo atrás daqueles que insistem em colocar nas mãos dos jovens produtos considerados ilícitos como é a maconha, cocaína e o crack. Infelizmente foi assim que encontrou o seu destino final, trabalhando em prol da sociedade e morrendo nas mãos de facínoras que não se preocupam em tirar a vida de um policial ou de quem quer que seja para atingir seus objetivos que é a destruição de milhares de vidas. Veja as “cracolândias” que vemos grassar por todas as cidades do país. No entanto são pessoas como o Policial Civil Sergio assim como milhares de outros valentes profissionais espalhados pelo nosso Brasil é que lutam para que se veja esta guerra ganha pelos homens de bem. Um outro grande problema pela qual sempre lutei e ainda luto dentro de nossa instituição, infelizmente é a prática errônea da grande maioria de nossos colegas em não utilizar o colete balístico e acaba causando a morte de muitos policiais que poderiam estar conosco brindando a vida. Isto se deve a pouca prática de treinamentos voltados para este tipo de atividade e temos assim que chorar a perda de colegas próximos e queridos entre todos.

                        O noticiário na TV mostrou dezenas e dezenas de colegas do Sergio pelas ruas da cidade de Contagem onde ocorreu o infausto acontecimento a procura dos homicidas/traficantes já que isto dói na carne de todos nós. Não admitimos em hipótese nenhuma que um fato semelhante a este fique impune e pela especialização de todos aqueles que foram até o local é apenas uma questão de tempo a prisão destas bestas humanas.

                        Tivemos alguns dias atrás a morte do Sargento do GATE por policiais civis na cidade de Esmeraldas ao término de um baile funk e talvez por reflexo deste infeliz acontecimento não foi visto nenhuma viatura da Polícia Militar na ajuda ao vasculhamento da área em que ocorreu a morte do policial civil. Ressentimentos entre pessoas é comum e natural, no entanto não podemos admitir entre instituições que são bem maiores que todos nós. Os policiais militares que trabalham nesta área onde ocorreu a morte do Investigador de Polícia com certeza conhecem além da região, também aqueles que praticaram o crime e seriam importantíssimos neste momento para a localização desta quadrilha e conseqüente prisão. Espero e teimo em acreditar que não tenha sido este o motivo pelo qual não se viam viaturas da outra instituição na caça aos malfeitores.

                        Ao meu amigo Sergio Barbosa Toledo que descanse em paz e aqui ficaremos rezando por você como tenho certeza de que o fez por mim quando também fui vítima de sequestradores. Paz a toda a sua família.

MORTE DE POLICIAL CIVIL: SERGIO BARBOSA TOLEDO

Elson Matos da Costa, Delegado Geral de Polícia, Coordenador/Professor de TAP – Técnicas de Ação Policial na ACADEPOL/MG

                        A vida do policial é feita de surpresa e assim ele deve estar preparado 24 horas por dia. Não pode descansar como todos os outros trabalhadores ao término da jornada já que aquele mesmo em seus momentos de folga pode vir a ser chamado a socorrer alguém da sociedade que esteja correndo sério risco em sua integridade física. Este é o motivo pelo qual muitos não entendem o motivo do policial estar armado mesmo em seus momentos de folga. Este é um detalhe que na verdade não existe dentro da atividade policial. O policial quando vai ao supermercado fazer compras junto com sua família ele estará sempre procurando, além dos mantimentos, alguém que ali esteja ou que irá praticar algum delito. É por isto que ele não tem folga e precisa estar armado. Em qualquer diligência a ser feita o risco é inerente.

                        O Investigador de Polícia Sergio Barbosa Toledo foi um dos primeiros amigos que fiz ao vir trabalhar em Belo Horizonte na Divisão de Tóxicos em 1990 que funcionava no antigo Departamento de Investigações na Lagoinha. Desde então mantivemos uma amizade, um pouco distante após a minha saída daquela unidade policial, mas que sempre nos encontrávamos para momentos de lazer.

                        Sergio trabalhou uma pequena parte de sua vida na Delegacia de Furtos e Roubos de Veículos sendo que a sua especialização o fez retornar ao Departamento Antidrogas onde sempre fez excelentes serviços e que se sentia muito bem neste tipo de serviço.

                        Mesmo já cinqüentão continuava com o mesmo espírito de quando trabalhamos juntos há 21 anos, correndo atrás daqueles que insistem em colocar nas mãos dos jovens produtos considerados ilícitos como é a maconha, cocaína e o crack. Infelizmente foi assim que encontrou o seu destino final, trabalhando em prol da sociedade e morrendo nas mãos de facínoras que não se preocupam em tirar a vida de um policial ou de quem quer que seja para atingir seus objetivos que é a destruição de milhares de vidas. Veja as “cracolândias” que vemos grassar por todas as cidades do país. No entanto são pessoas como o Policial Civil Sergio assim como milhares de outros valentes profissionais espalhados pelo nosso Brasil é que lutam para que se veja esta guerra ganha pelos homens de bem. Um outro grande problema pela qual sempre lutei e ainda luto dentro de nossa instituição, infelizmente é a prática errônea da grande maioria de nossos colegas em não utilizar o colete balístico e acaba causando a morte de muitos policiais que poderiam estar conosco brindando a vida. Isto se deve a pouca prática de treinamentos voltados para este tipo de atividade e temos assim que chorar a perda de colegas próximos e queridos entre todos.

                        O noticiário na TV mostrou dezenas e dezenas de colegas do Sergio pelas ruas da cidade de Contagem onde ocorreu o infausto acontecimento a procura dos homicidas/traficantes já que isto dói na carne de todos nós. Não admitimos em hipótese nenhuma que um fato semelhante a este fique impune e pela especialização de todos aqueles que foram até o local é apenas uma questão de tempo a prisão destas bestas humanas.

                        Tivemos alguns dias atrás a morte do Sargento do GATE por policiais civis na cidade de Esmeraldas ao término de um baile funk e talvez por reflexo deste infeliz acontecimento não foi visto nenhuma viatura da Polícia Militar na ajuda ao vasculhamento da área em que ocorreu a morte do policial civil. Ressentimentos entre pessoas é comum e natural, no entanto não podemos admitir entre instituições que são bem maiores que todos nós. Os policiais militares que trabalham nesta área onde ocorreu a morte do Investigador de Polícia com certeza conhecem além da região, também aqueles que praticaram o crime e seriam importantíssimos neste momento para a localização desta quadrilha e conseqüente prisão. Espero e teimo em acreditar que não tenha sido este o motivo pelo qual não se viam viaturas da outra instituição na caça aos malfeitores.

                        Ao meu amigo Sergio Barbosa Toledo que descanse em paz e aqui ficaremos rezando por você como tenho certeza de que o fez por mim quando também fui vítima de sequestradores. Paz a toda a sua família.

GRE – GRUPO DE RESPOSTA ESPECIAL

Elson Matos da Costa, Delegado Geral de Polícia, Chefiou e trabalhou no DEOEsp – Departamento Estadual de Operações Especiais – durante quase 13 anos. Primeiro Período de Jornalismo – Estácio de Sá.


                        No ano de 2003 tive a oportunidade de ser o Superintendente Geral de Polícia Civil de Minas Gerais e por motivos que neste momento não interessam a este artigo, após 08 meses pedi a minha exoneração do cargo assim como a aposentadoria. No entanto antes que este fato viesse a acontecer aportou à minha mesa um projeto elaborado pelo Dr. Antonio Carlos de Faria, meu adjunto sobre a criação de um grupo especializado dentro da Polícia Civil de Minas Gerais, fato que imediatamente encampei além de ter sugerido o nome, GRE – GRUPO DE RESPOSTA ESPECIAL.

                        Realmente depois de pouco tempo o grupo já estava na ACADEPOL para ser formado por este mesmo signatário depois da seleção de praxe como soe ocorrer nestes casos devido as especificações das atividades a serem exercidas.

                        Antes de todos estes fatos, quando chefiava o DEOEsp, havia criado internamente o GER – GRUPO ESPECIAL DE RESGATE – o qual era integrado por alguns policiais daquela unidade e extremamente treinados para quaisquer situações que saíssem fora das atividades normais da maioria de nossos colegas. Desta forma atuaram em diversas situações, principalmente no interior dando respaldo aos colegas que se encontravam em dificuldades em determinadas ocorrências que saiam do normal. Nos casos de extorsão mediante sequestro eram os responsáveis diretos pela invasão ao cativeiro. Após algum tempo verifiquei que este nome não seria o mais ideal para este grupo, mas sim o que foi criado posteriormente e que resume de forma inconteste a função destes policiais que são treinados à exaustão e ficam preparados para quaisquer eventualidades, mesmo que não entrem em ação.

                        Por motivos que não interessam também a este artigo, o GRE – Grupo de Resposta Especial - acabou se deteriorando e tornando uma peça decorativa dentro de nossa instituição com alguns policiais colocados em uma situação deplorável, os que menos tinham a ver com a sua derrocada, assim como os inúmeros investimentos que foram ali alocados, como armamentos, viaturas, equipamentos, treinamentos, etc.

                        Caso tenhamos de dar uma pequena olhada em torno de nossas congêneres de outros estados da federação veremos que todas, digo, todas as Polícias Civis dispõem de um grupo especializado, altamente treinado para situações que saiam da rotina. Pergunto? Qual o motivo de não termos dentro da Polícia Civil de Minas Gerais um grupo com estas competências? Citando apenas alguns, dentre tantos, como o GER – Grupo Especial de Resgate – da Polícia Civil de São Paulo, CORE – Coordenadoria de Recursos Especiais - do Rio de Janeiro e COT – Comando de Operações Táticas – da Polícia Federal, sendo este acionado toda vez que existe uma operação de vulto em todo o país e onde a periculosidade dos abordados esteja presente, assim como acontece nas policiais estaduais para estes grupos especializados.

                        O GRE – GRUPO DE RESPOSTA ESPECIAL – ou qualquer outro nome que venha a lhe ser dado é imprescindível no combate a criminalidade especializada e violenta como quadrilhas de traficantes, assaltantes de bancos, cargas, homicidas, etc., etc. No momento em que se vai cumprir um mandado de busca e apreensão contra elementos altamente perigosos, necessário se torna que antes da prisão e busca o local se torne seguro para o restante dos colegas que ali irão adentrar bem como as testemunhas. Este é o serviço destes abnegados policiais que colocam a vida a serviço da instituição e dos demais colegas devido aos equipamentos que utilizam assim como o armamento e também pelo treinamento constante pelos quais passam.

                        Cumprimento de mandado de prisão daqueles que se acham acima da lei e que podem trazer problemas se policiais de uma Delegacia Distrital forem nos seus encalços e receberem uma reação violenta poderia ser amenizada por uma atuação mais eficaz deste grupo especializado preparado exatamente parra este tipo de situação.

                        Em todos os planejamentos operacionais realizados dentro do estado, não só na Capital os mesmos seriam utilizados para tomarem o local e entregarem as equipes que estiverem realizando a investigação. Estes policiais do grupo especializado trabalham em silencio e não aparecem para entrevistas e sim para pacificar o local e dar tranqüilidade aos colegas para cumprimento de suas obrigações legais sem que se corra nenhum risco.

                        Por serem estes grupos dotados de uma decisão de se for o caso terem de usar a força letal, os mesmos deverão ao mesmo tempo terem um sério compromisso de obedecerem a disciplina e hierarquia da instituição e também do grupo bem como do seu chefe imediato.

                        Agindo desta forma, aqueles que forem indicados para comporem a chefia deste grupo deverão ser selecionados entre as autoridades policiais que tenham o perfil de uma férrea disciplina não esmorecendo em momento nenhum com relação ao cumprimento daquilo que determina a legislação pátria e interna da corporação. Intransigente com desvios de comportamentos pessoais ou profissionais e os integrantes do grupo necessitam ter orgulho de pertencerem ao mesmo. É o que ocorre, por exemplo, com os integrantes do BOPE – Batalhão de Operações Especiais – Rio de Janeiro os quais tem o maior orgulho de pertencerem a esta unidade.

                        Aqui em Minas Gerais devemos também reativar e colocar em prática este grupo especializado, principalmente no momento que vivemos na aproximação de eventos esportivos de vulto mundial como a Copa das Confederações e do Mundo e a Polícia Civil precisa estar preparada para quaisquer eventualidades.

                        Uma sugestão que poderia aqui mencionar seria a unificação em uma mesma coordenação do GRE, APOIO AÉREO, CANIL ligados diretamente à Superintendência de Investigação e Inquérito Policial para que assim tenham além da legitimidade das ações a agilidade de suas utilizações em cada um dos casos que forem requeridos estes recursos especiais dentro da nossa instituição.

                        Os policiais alocados no GRE deveriam receber uma ajuda de custo em seus salários a fim de incentivar aos bons a permanecerem nesta unidade já que os riscos são inerentes as suas atividades e os treinamentos bastante intensos. Além disto, eles devem estar permanentemente focados nas suas atividades precípuas que é o de combater a criminalidade com precisão cirúrgica onde não pode haver erros. Um local onde os mesmos possam estar bem instalados com salas, computadores, cozinha, garagem para os veículos de quatro e duas rodas, armamento, munição, equipamentos. Intercambio permanente com outras unidades especializadas para reforçarem os treinamentos recebidos e assim se tornarem excelência naquilo que se propõem a ser feito.

                        Cumpre lembrar que a função de um grupamento altamente especializado não é de fazer a segurança pessoal de nenhuma autoridade e sim ser utilizado naquilo a que foram treinados, combater criminosos altamente perigosos.

                        Neste grupo, assim como existe no BOPE/RJ, uma equipe será especializada no tratamento de situações críticas quando existem pessoas tomadas como reféns, assalto a banco, residências, motim de presos, etc., onde uma das principais armas para resolução deste problema é a negociação não se olvidando, no entanto a entrada em ação do grupo tático e/ou o “sniper”.

                        Deste modo, uma equipe altamente profissional dará um respeito à instituição Polícia Civil de Minas Gerais e uma maior tranqüilidade à sociedade mineira no quesito ação policial bem como o reconhecimento dos demais colegas que terão um respaldo em suas atuações.

                        Para finalizar este artigo, do grupo do GRE serão selecionados professores para a ACADEPOL na disciplina de TAP – Técnicas de Ação Policial - tendo em vista a profissionalização que irão adquirir durante o curso de formação bem como os treinamentos de aprimoramento.


CONFRONTO ARMADO: POLICIAIS CIVIS X SARGENTO DO GATE

Texto de Elson Matos da Costa, Delegado Geral de Polícia, Coordenador/Professor de TAP – Técnicas de Ação Policial da ACADEPOL/MG.

                        Na madrugada de 14 de janeiro do corrente em Esmeraldas ao término de um baile funk houve uma briga na rua. Os seguranças do estabelecimento por “conhecerem” alguns policiais civis que estavam no baile acionaram estes agentes da lei para intervirem na situação. Quando estavam se dirigindo para o local foram avisados que uma pessoa estava armada. Teriam então se identificados como policiais civis e já com suas armas em condições de pronto uso. A pessoa abordada independente do que ouvia dos policiais civis sacou sua arma e neste momento então houve um confronto armado saindo um dos policiais civis baleado na perna e outra pessoa que se encontrava próxima. O homem armado, que posteriormente foi identificado como policial militar, Sargento do GATE foi baleado e faleceu. Os policiais civis se apresentaram na unidade policial mais próxima para a consecução dos procedimentos legais.

                        O que gostaria de comentar neste texto seria apenas o que acontece em um confronto armado sem tecer maiores comentários ao fato acima narrado já que não disponho de maiores dados o que somente o Inquérito Policial irá dirimir e o acima descrito foi o que fiquei sabendo através da mídia.

                        O confronto armado não avisa quando irá acontecer e assim o policial deverá estar em condições de revidar a uma agressão injusta e neste momento não pode perder tempo. A sua arma de fogo deverá estar em condições de ser sacada da cintura e utilizada sem maiores movimentos. Como hoje praticamente todos os policiais possuem uma arma semi-automática esta deverá estar com uma munição na câmara de explosão e assim bastará apenas apertar o gatilho para fazer o disparo. Caso a munição esteja somente no carregador o policial ao sacar a sua arma deverá movimentar o ferrolho e somente depois estará apto a efetuar o disparo. Com a adrenalina do momento de um confronto armado caso o policial não tenha um excelente treinamento esta segunda opção fará com que seja baleado antes que consiga colocar a arma em condições de uso. Não tendo treinamento irá sacar sua arma, pressionar o gatilho e nada acontecerá e o policial não saberá neste momento o que está acontecendo. Isto ocorre em questões de frações de segundos, portanto quanto menos movimentos tivermos que fazer nesta hora se ganharão preciosos décimos de segundos e o policial continuará vivo. Para isto a recomendação de treinamentos constantes, nem que seja a seco simulando uma situação real.

                        No caso de uma aproximação planejada nem que tenha sido feita rapidamente devemos sempre nos preocuparmos com o chamado “fogo amigo” e desta forma o cerco se fará de forma que caso aconteça o confronto armado um policial não atinja o companheiro. Nesta aproximação os policiais já deverão estar preparados para uma situação mais difícil em que o oponente esteja armado e queira fazer uso deste instrumento. Se possível ao se dar voz de prisão deverá estar abrigado e evitar assim ser atingido no caso de uma reação. O ideal é se aproximar o mais rápido possível e tentar dominar o infrator antes que ele consiga colocar a mão na arma, mas para isto precisa dominar as técnicas de defesa pessoal para que não aconteça uma briga de rua onde a arma do policial poderá ser retirada e usada contra ele mesmo. Em prisão planejada o policial obrigatoriamente deverá estará trajando o seu colete balístico.

                        Quando vamos prender alguém que está cometendo um crime ou mesmo fazer uma abordagem pessoal devemos tomar cuidado com o local para que caso exista uma reação pessoas inocentes não sejam atingidas. Acontecendo uma troca de tiros entre policiais e bandidos, estes não se importam quem será atingido já que será apenas mais um crime que irá responder. O policial tem de ter a preocupação primordial de preservar a integridade física de pessoas inocentes senão responderá pelos excessos cometidos. A sua arma após o tiroteio será recolhida, já que se trata de uma arma legal, periciada e facilmente se chegará ao autor do tiro irresponsável.

                        Outra sugestão muito importante diz respeito a verbalização que é quando declinamos a nossa condição de policial e determinamos o que desejamos que se faça a pessoa abordada. Por exemplo: “POLÍCIA! COLOQUE AS MÂOS NA CABEÇA! ENCOSTA NA PAREDE! Com voz firme e poucas palavras exprimimos o que a pessoa deve fazer e assim não sermos confundidos com um marginal que está praticando um assalto. Quem estiver passando perto logo tomará ciência de que se trata de policiais fazendo o seu serviço e não tentará intervir caso seja um policial de outra unidade e não tenha conhecimento da atividade dos colegas.

                        Tomadas as devidas precauções acima e mesmo assim ocorrer uma reação armada os policiais deverão fazer uso da arma de fogo incontinenti até cessar a agressão. Abstendo de efetuar mais disparos que o necessário ao perceber que o oponente não representa mais nenhum perigo.

                        Cessado o confronto, caso o agressor esteja com vida procurar de todas as formas socorrê-lo em seu próprio veículo ou utilizando serviço do SAMU ou Corpo de Bombeiros tentando diminuir as consequências naturais de um confronto armado. No mesmo ato procurar por pessoas que presenciaram o ato para arrolar como testemunhas e corroborar a atitude da equipe. Acionar a perícia. Telefonar ou se apresentar à Autoridade Policial mais próxima aonde neste caso irá se configurar apresentação espontânea o que, em tese impossibilita autuação em flagrante. Irá responder em liberdade pelos atos cometidos e estando presentes os requisitos das excludentes de ilicitude como o de legítima defesa ao final será absolvido.

                        Infelizmente os fatos narrados no primeiro parágrafo não deveriam nunca acontecer já que trabalhamos no mesmo sentido que é a segurança pública de nossa sociedade mineira e é extremamente lamentável que ainda aconteçam estas situações de confrontos de duas instituições das mais respeitadas no país. Os treinamentos que recebemos são direcionados ao confronto daqueles que vivem à margem da lei nunca contra colegas. Infelizmente hoje quem chora é a família do Sargento em outro dia será a de um Policial Civil e isto não pode ser tolerado por ninguém.