sexta-feira, 4 de maio de 2012


USO DO CAIXA ELETRÔNICO


Texto extraído do livro VIOLÊNCIA URBANA: Como se proteger do autor Elson Matos da Costa, Delegado Geral de Polícia, Coordenador/Professor da ACADEPOL/MG.


                        Quando estamos falando em segurança um dos principais itens que atormentam a todo cidadão de bem é o relacionado ao cartão de crédito/banco e o caixa eletrônico. São realmente vulneráveis em nossa segurança pessoal e devemos tomar cuidados redobrados quando utilizamos a facilidade de sacar dinheiro em qualquer esquina, principalmente quando não sabemos como nos proteger.

                        Como hoje os bancos nos oferecem vários cartões àqueles que têm contas diversas acabam se tornando um carro-forte ambulante. Um conselho: ande somente com o cartão que vai utilizar naquele dia. Acostume-se com esta idéia. Ao sair de casa verifique as contas a pagar, dinheiro a ser retirado, compras a serem feitas e o melhor dia do cartão a ser pago.

                        Desta forma, caso seja rendido, você ficará um menor tempo nas mãos de infratores já que terá que ir somente a um caixa eletrônico sacar a quantia máxima permitida. Se tiver vários cartões, enquanto não se esgotar a possibilidade da retirada total ou de compras em lojas você não será libertado. Portanto repense esta possibilidade de andar com vários cartões.

                        Dê preferência a pequenas quantias em dinheiro já que se for abordado em um assalto este montante será levado e você provavelmente será deixado em paz e não passará horas de extrema tensão junto a pessoas descontroladas com uma arma na mão.

                        Outro conselho: Isto é extremamente óbvio, mas as pessoas ainda continuam praticando o mesmo erro. Não ande com cartão e senha dentro da carteira. Apesar da dificuldade que temos em memorizar todas as senhas que hoje temos por obrigação guardar esta não é uma boa medida já que se sua carteira for furtada enquanto não bloquear o cartão ele continuará a ser usado. Facilitou a ação do infrator. Carregue sim sua senha, mas em outro local guardado dentro do carro por exemplo. Se você se esquecer é só procurá-la, mas irá dificultar quem lhe roubar.

                        Outra facilidade que permitimos é quando colocamos senhas como a data do nosso nascimento, de nosso RG, CPF. Isto tudo está na identidade que vai estar junto na carteira e com os cartões quando eles forem surrupiados. Serão os primeiros números utilizados na tentativa de retirada do dinheiro no caixa eletrônico.

                        Hoje praticamente todo mundo recebe um cartão para sacar dinheiro no banco ou em caixa eletrônico. As pessoas mais velhas normalmente têm dificuldades enormes para se lembrar de senhas, apertarem botões intermináveis até que se consiga sacar um dinheiro naquelas máquinas maravilhosas, mas que acabam dificultando se não tivermos um mínimo de habilidade para manusear tantas informações.

                        Se tiver dificuldades no banco para mexer nestas máquinas de onde jorram dinheiro caso apertemos os botões corretos, não titubeie, procure funcionários da agencia bancária para auxiliá-lo. É comum pessoas inescrupulosas entrarem na fila do caixa eletrônico, principalmente nos dias de recebimento de pagamento do INSS e tão logo presenciem a dificuldade de um idoso, principalmente, em retirar o seu precioso dinheiro se apresentarem como bons samaritanos ajudando a resolver “aquele enorme problema”.

                        Desta forma eles conseguem trocar o cartão depois da retirada do dinheiro e memorizar a senha. Após isto, se tiver algum dinheiro em depósito será todo retirado.

                        Ao se aproximar do teclado do caixa eletrônico coloque o corpo junto ao teclado para que a pessoa que estiver atrás não o veja digitando a senha. Em hipótese nenhuma seu cartão deve ser emprestado a alguém ou ceder o mesmo a pessoa solícita na fila para que faça a movimentação de sua conta. Com certeza será um grande passo a ficar zerada a sua conta bancária.

                        Pessoas que ficam muito próximas ao caixa eletrônico quando você o está manuseando provavelmente estará tentando memorizar a sua senha, portanto não deixe de seguir a recomendação acima. Corpo colado ao teclado. Caso a pessoa atrás consiga memorizar a sua senha, no momento em que você sai receberá um esbarrão e é o momento que o estelionatário aproveitará para trocar o seu cartão que caiu no chão. Ele muito atencioso pedirá mil desculpas, abaixará para pegar o seu cartão e o devolverá somente que já trocado por outro.

                        Ao sair do banco ou do caixa eletrônico após sacar algum dinheiro verifique se está sendo seguido e pessoas próximas olhando em sua direção. Se desconfiar entre em algum estabelecimento comercial e ali permaneça o tempo que achar necessário até se sentir segura. Caso ainda permaneça a situação ligue para a polícia e peça ajuda, eles terão o maior prazer em lhe ajudar.

                        Ao se dirigir a um caixa eletrônico procure algum que tenha grande movimento e fique em local onde possa pedir ajuda. De preferência dentro de um shopping, supermercado, etc. Evite saques noturnos em caixas localizados nas ruas onde não haja maiores proteções.

                        Foi furtado, comunique de imediato a agência bancária para bloqueio do cartão já que ele será usado imediatamente. Tenha sempre em mãos o telefone 24 horas do Banco para se comunicar e pedir o cancelamento dele.

                        Outro problema enfrentado relacionado ao cartão é a clonagem. Normalmente aquelas máquinas manuais existentes no comércio quando utilizadas por pessoas de má fé e o cartão sai do seu controle visual ele pode ser copiado. Existe uma máquina conhecida por “chupa-cabras” onde os dados são armazenados e posteriormente utilizados para saques e compras. Portanto não perca de vista o seu cartão e solicite a via do comprovante.

                        Todas estas facilidades do mundo moderno e tecnológico que vivemos permitem uma grande mobilidade no que diz respeito as nossas movimentações financeiras não sendo preciso nem ir a uma instituição bancária. Assim os marginais também se movimentam no sentido de acompanhar estas transformações e deixam de assaltar o banco para pegar o cliente.

                        É muito mais fácil abordar uma pessoa sozinha e desprotegida do que entrar em um banco de arma em punho, passar pela porta giratória, enfrentar o vigilante armado, enfrentar o policial de roupas civis ali dentro ou mesmo o cerco policial fora do banco e conseguir retirar a quantia que achar nos caixas.

                        Assim nós é que somos responsáveis pela nossa segurança pessoal e é claro podemos contar de forma auxiliar com o estado através das polícias. Como estas não podem estar presentes em todos os locais ao mesmo tempo, precisamos aprender a nos resguardarmos. Estas são as finalidades destas recomendações contidas neste texto.



“SAIDINHA DE BANCO”.


Texto extraído do livro VIOLÊNCIA URBANA: COMO SE PROTEGER, do autor Elson Matos da Costa, Delegado Geral de Polícia que foi Chefe do DEOEsp – Departamento Estadual de Operações Especiais e da DAS – Divisão Antissequestro de MG, livro ainda em fase de edição.
                       
                        Os marginais se revezam nas suas atividades criminosas e sempre procuram algo que está na mídia. Se for anunciado pela TV, rádio, jornal ou revista sobre uma modalidade de crime que deu certo e os infratores obtiverem sucesso naquela empreitada, possivelmente outros crimes semelhantes irão ocorrer. Assim quando acontece um assalto a banco, com sequestro do Gerente, provavelmente outros acontecerão. Se um ônibus é queimado na cidade e causou uma grande repercussão por qualquer que tenha sido o motivo, outros dentro de pouco tempo também o serão destruídos. É uma forma de marcar presença dentro de sua gangue.

                        Uma modalidade criminosa que sempre está presente em nossos noticiários e muito utilizada ultimamente é a chamada “Saidinha de Banco”. Consiste no acompanhamento de quem está dentro de um estabelecimento bancário e retira uma quantia considerável de dinheiro. Normalmente ocorre em dias de pagamento de aposentados ou pagamentos de empresas. Um dos assaltantes é designado para entrar no banco e ficar ali de “bobeira”, fingindo preencher alguma ficha ou mesmo na fila do caixa. Com isto consegue visualizar quem está retirando uma quantia maior que posteriormente será assaltada.

                        Esta futura vítima ao retirar um volume maior em dinheiro na “boca do caixa” será seguida, normalmente uma moto com dois ocupantes ou mesmo um carro e na primeira oportunidade ela será abordada e não terá como reagir. Como a pessoa é apanhada de surpresa, mesmo que esteja armada, sendo ou não policial, muita pouca coisa há a se fazer a não ser entregar, com os olhos marejados pela perda, da bolsa contendo os suados trocados. Caso queira esboçar qualquer tipo de reação o mais provável é que venha a ser morto. Naquele instante o agressor estará extremamente nervoso, com medo de ser preso ou atacado pela vítima a qual pode ser maior fisicamente do que ele, ou mesmo que não o seja, a sua única saída é disparar contra o seu opositor diante da insegurança naquele instante do que poderá vir a acontecer.

                        É um momento que ninguém gostaria de passar, ter uma arma apontada para a cabeça, as mãos do infrator tremendo e qualquer ato por parte da vítima que seja um pouco mais brusco, poderá ser entendido como uma reação e a arma ser disparada. Portanto, em hipótese nenhuma reaja contra uma arma de fogo já que nunca terá a menor chance de sobreviver neste caso e faça movimentos lentos e principalmente avisados. Ou seja, diga que irá abaixar para pegar a bolsa onde está o dinheiro no chão do carro. Autorizado faça os movimentos quase que em câmera lenta e assim não assustá-lo. No entanto, não demore muito em atender ao pedido do infrator. Ele está muito mais ansioso para sair fora daquele local o mais rápido possível e com a presa que foi atrás. O seu suado dinheiro.

Este não é o momento apropriado para nenhum tipo de reação, muito menos brigar segurando a bolsa com o dinheiro enquanto do outro lado o ladrão a puxa. Isto o irritará profundamente e para receber um disparo é coisa de décimos de segundos. Não é a hora certa para esboçar qualquer tipo de reação. É preferível deixar os marginais irem embora, acionar a polícia imediatamente e desta forma haverá a possibilidade da captura dos assaltantes e a recuperação da quantia surripiada de suas mãos e você ficando vivo. Caso não seja possível a prisão dos seus atacantes, pelo menos estará em condições para trabalhar novamente e recuperar a quantia perdida. Ou seja, permaneça com a sua integridade física hígida.

                        Por isso a necessidade de ficar sempre alerta. O motorista que estiver com uma grande quantia em dinheiro deverá de preferência estar acompanhado de uma ou mais pessoas e estas deverão ficar observando se alguém os estará seguindo durante todo o trajeto. Isto com certeza não será garantia de nada, mas que apenas poderão antever a situação e assim tentar alguma evasão antes da abordagem. Preocupe-se com motos onde estejam o piloto e mais um na “garupa” já que será este o responsável em fazer a abordagem. Se o seu acompanhante estiver observando poderá verificar que momentos antes da abordagem o “garupa” ficará bastante agitado, olhando para os lados e levantando a blusa para sacar a arma. Se eles se aproximaram o bastante e o motorista estiver engavetado no trânsito, ou seja, entre dois veículos e sem poder se movimentar para nenhum dos lados, será uma presa fácil. Para eles é o momento ideal da abordagem já que o motorista ficará sem nenhuma ação e estará durante alguns instantes com o seu veículo imobilizado. É uma presa fácil.

                        Lembre-se que as paradas nos semáforos são os momentos propícios para o ataque. Redobre a vigilância. Pare o seu veículo de forma que não fique preso entre os veículos que estão a sua frente e de lado. Se perceber que será atacado arranque o carro e saia do local o mais rápido possível mesmo que para isso venha a causar danos materiais. Procure ajuda em uma Delegacia de Polícia, Posto da PM, viatura policial. No entanto se for abordado com uma arma de fogo, não reaja, a sua vida está correndo um enorme risco. Não existe outra solução, entregue o que estão pedindo.

                        Se o dinheiro foi colocado dentro de uma pasta ainda dentro do banco, ao entrar no carro transfira-o para outro local e ao ser abordado a pasta será entregue ao marginal. É um meio que pode ser utilizado. No momento do assalto o bandido quer sair o mais rápido que puder e possivelmente não irá abrir a pasta para conferir e esta sua ação poderá ser percebida somente muito tempo depois por ele quando você já estará a salvo com o dinheiro.

                        Quando houver necessidade de retirar uma quantia em dinheiro maior no Banco, converse com o Gerente e pegue o numerário em uma sala isolada onde não poderá ser visto por ninguém dificultando a ação dos marginais. Repito, somente em último caso pague em dinheiro vivo ao seu fornecedor, empregado, etc. É muito mais fácil transferir uma quantia pela internet do que ir a um banco, achar um local para estacionar, pagar o “flanelinha”, enfrentar uma fila, receber o dinheiro e sair com aquela quantia toda para fora da segurança existente dentro do estabelecimento bancário até entrar em seu veículo novamente. Ainda irá percorrer uma longa distância até chegar a um local seguro onde a quantia será entregue a alguém de direito. Olha o risco que está correndo. Está pedindo para ser abordado. A instituição bancária tem suas responsabilidades apenas enquanto estiver nas dependências da agência, mas, nada pode fazer após você transpor as portas e se encontrar sozinho nas ruas. As forças de segurança pública muito pouco podem fazer para proteger cada um de nós isoladamente. Precisamos fazer a nossa parte e cuidarmos de nossa segurança pessoal.

                        Se for possível, opte por pagar empregados através de contas bancarias evitando carregar muito dinheiro no dia de pagamento dos mesmos. Empregados desonestos que saíram da empresa sabem da rotina do pagamento e podem eles próprios praticar o assalto ou informar a outros comparsas como ocorre a retirada e a entrega do dinheiro para o pagamento mensal dos funcionários e assim propiciar a ocorrência do crime. Não dê facilidades ao marginal, procure dificultar a sua ação e a retirada de uma grande quantia na “boca do caixa” é um chamariz para se tornar uma vítima de assalto e nestas situações não se pode prever o que poderá ocorrer. A sua vida está correndo sério perigo. Evite andar com grandes quantias no bolso já que assim você estará chamando o risco para perto de você.

                        Hoje o dinheiro de plástico (cartão de crédito e/ou de débito) é amplamente utilizado e aceito praticamente em todo lugar. É muito menos perigoso para a sua segurança pessoal. Procure cadastrar todas as suas contas no “débito automático” e dentro do possível somente utilize a agência bancária em último caso, já que neste local você estará sendo observado por pessoas “acima de quaisquer suspeitas”. Nem sempre é possível, para o cidadão comum e nem mesmo para o policial, perceber que tem alguém o observando para um futuro assalto. Marginal não gosta de nada que o dificulte em sua ação criminosa, prefere facilidades, portanto não lhe dê esta oportunidade.

                        Diante de tantos casos ocorridos, em alguns com a morte daquele que possivelmente reage, ou pelo menos o ladrão pensou que sim, é preferível que deixemos esta forma arcaica de realizar pagamentos em dinheiro vivo. Prefira a transferência bancária que pode ser efetuada com a maior tranqüilidade dentro de sua casa ou empresa utilizando a internet. Assim não damos chance para quem nos quer perseguir caso tenhamos conosco um montante atrativo. A nossa vida vale muito mais do que míseros trocados, mas para isto precisamos nos preocupar com nossa segurança não dando oportunidade ao azar.

                        Há um movimento legislativo no sentido de se obrigar aos bancos a montar um biombo ou bloqueadores visuais entre os caixas e a fila de clientes o que já vem ocorrendo em algumas cidades. A obrigatoriedade da instalação destes equipamentos nas cabines destinadas ao atendimento dos clientes poderia garantir uma maior privacidade quando do recebimento de um numerário maior. É muito comum passarmos de carros nas ruas de uma cidade e olharmos para dentro de um banco onde existem caixas eletrônicos e as pessoas tranquilamente retirando alguma quantia em dinheiro vivo. Facilmente observadas são presas fáceis, principalmente quando isto ocorre em horários mais tardios e locais desprovidos de segurança.

                        No entanto onde já existe a legislação municipal em vigor os bancos se recusam a implantar referidos equipamentos que poderiam em tese dificultar as observações dos “olheiros” dos infratores. Alegam que somente uma Lei Federal teria o condão de obrigar a instalação dos biombos o que, no entanto é contestado pelos legisladores onde o Código do Consumidor obrigaria ao atendimento desta lei municipal/estadual e assim se evitaria que pessoas desonestas percebessem quem estaria retirando uma quantia grande em dinheiro.

                        Também está tentando se proibir o uso do telefone celular dentro do banco, pois com este equipamento o comparsa não teria como avisar ao colega do lado de fora da agência bancaria quem estaria saindo com um grande numerário. Não considero que será muito válida já que a sua efetividade será praticamente nula para se evitar o assalto. Quem vigia dentro do banco sairá logo atrás de quem retirou o dinheiro e ela será seguida até se encontrar um local propício para o ataque. Não é preciso ligar para ninguém, somente acompanhar a pessoa e persegui-la até um local mais apropriado para a abordagem. A não ser que tenhamos um funcionário do banco para repassar as informações tão logo efetue o pagamento vultoso, com que convenhamos é difícil de ocorrer apesar de já termos fatos concretos ocorridos desta forma. Mas isto é um caso mais raro.

                        Portanto tome os cuidados necessários quando precisar retirar uma quantia acima do normal que chame a atenção de pessoas desonestas, pois você poderá ser o próximo alvo. Apesar dos inúmeros casos ocorridos ainda vemos pessoas dando chance para o azar e arriscando a própria vida carregando enormes somas e com isto atraindo para si todos os problemas que podem vir a ocorrer num assalto. Evite se tornar mais um número das estatísticas da violência urbana.


QUASE TRAGÉDIA

Ontem, 03/02/2011, tivemos um espetáculo degradante envolvendo duas grandes corporações. Polícia Militar e Polícia Civil do estado de Minas Gerais. Esta na investigação de um sequestro de um bancário conseguiu descobrir o paradeiro dos marginais e montou uma campana e assim efetuar as prisões. A PM desconfiada de um grupo de homens naquele local esteve ali por diversas vezes e todas elas os policiais civis se identificaram.

Esta é a função da polícia ostensiva, desconfiar de alguém que esteja fazendo alguma coisa que saia do convencional e para isto existe a abordagem policial. Como estas ações da PM contra agentes da Polícia Civil poderiam alertar os sequestradores, os policiais pediram ao COPOM que se lançasse no rádio da PM sobre o trabalho que eles estavam ali realizando e assim não houvesse desconfiança dos infratores e não atrapalhasse as prisões. De nada adiantou.

Tão logo os policiais civis conseguiram a prisão dos sequestradores foram cercados pela PM, que com certeza já sabiam da ação policial pelos motivos acima expostos e intimados a novamente se identificarem o que foi feito. Checados todos os dados, os policiais foram "liberados". No entanto um Tenente, novato na profissão e se arvorando em uma Autoridade Policial, o que nunca foi ou será, entendeu que deveria novamente pedir a identificação de um Delegado de Polícia. Esclareça que estes policiais civis tinham passado a noite fazendo a investigação para apuração deste odioso crime e continuaram todo o dia de ontem. O Policial Civil, aliás um dos mais educados da nossa instituição e de uma paciência de “Jó” então mostrou mais uma vez a sua identificação e esta foi retirada violentamente de suas mãos o que vai contra tudo o que é ensinado dentro de uma Academia de Policia, seja ela militar ou civil. Quando se aborda uma pessoa e ela se identifica como policial, de qual instituição for, o respeito mútuo deve haver até que se esclareça o motivo desta abordagem.

Instalou-se o caos.

Diversas viaturas das duas instituições foram enviadas para o local. O que se viu nesta ocorrência é a disputa por espaço das duas instituições que neste caso específico a PM se acha no direito de investigar quando falha no seu serviço primordial de impedir que o crime venha a ocorrer. Como também eles estavam apurando o crime que ocorrera e que a Polícia Civil conseguiu desvendar com a detenção dos infratores, criou-se um atrito totalmente desnecessário.

A chamada integração inexiste somente sendo conhecida administrativamente, mas nunca operacionalmente. Esta situação somente terá uma maior atenção de nossas autoridades maiores quando ocorrer um massacre, o que por pouco não veio a acontecer na data de ontem por milagre, entre duas instituições que devem servir à população e nada mais. A Polícia Militar por quem nutro um grande respeito institucional e mesmo familiar já que meu pai e irmã foram da mesma, mas que não pode ultrapassar de suas obrigações como se ainda trabalhasse nos anos duros da ditadura. A Polícia Civil já conseguiu dar este passo a frente e hoje é uma das defensoras intransigentes dos direitos humanos o que infelizmente ainda não acontece com a nossa co-irmã. Esta ainda só defende os seus interesses corporativos, nada mais, que se dane o cidadão.

Serviço de investigação pertence a quem conhece as técnicas e constitucionalmente detêm o poder deste tipo de mecanismo de controle da criminalidade e não a quem por inércia não consegue desempenhar a contento as suas funções e tenta pegar carona no sucesso de outros.

Espero, sem muita convicção por fatos pretéritos, que a Corregedoria da PM puna exemplarmente este mal policial que ainda começa a engatinhar na sua atividade e já quer se arvorar em algo que não é e pelo jeito nunca será. Um policial que mereça respeito dos seus companheiros, dos seus colegas policiais civis e da sociedade. É realmente uma pena que fatos assim ainda aconteçam com uma freqüência muito grande e é preciso dar um basta a tudo isto. Mas para tanto precisamos de chefes que enfrentem o problema de frente e coloquem os seus comandados cada um em suas posições a que cada um pertença. Que o governo saia de sua redoma e se desvencilhe daqueles que ficam ao seu redor 24 horas lhe dizendo que somente a PM é que deve usufruir das benesses por ser mais organizada, eficiente, atuante quando na verdade estamos vendo os diversos crimes ocorrerem por total falta de policiamento ostensivo e incapacidade dela combater o crime em nosso estado. Depois querem pegar carona num serviço feito pela Polícia Civil que é o caso e motivo do ocorrido na data de ontem.

Governador Anastásia, acorde para a realidade e verifique quem realmente presta um bom serviço a sociedade já que não são somente aqueles que ficam “puxando o saco” nas diversas secretarias desviados de suas funções precípuas.

Elson Matos da Costa
Delegado Geral de Polícia

O MASSACRE DA ESCOLA EM REALENGO


Autor: Elson Matos da Costa, Delegado Geral de Polícia, Coordenador/Professor de TAP – Técnicas de Ação Policial na Academia de Polícia Civil de MG.


                        A manhã de 07/04/2011 ficará marcada indelevelmente na mente de todos e especialmente nos professores, funcionários e alunos sendo estes a maioria de crianças e adolescentes que participavam tranquilamente das aulas como o faziam todos os dias na pacata e tranqüila Escola Municipal Tasso da Silveira no Bairro de Realengo no Rio de Janeiro. Tudo transcorria calmamente com o burburinho natural de uma sala de aula onde se reúnem diversos jovens e uma pessoa mais experiente a frente tentando repassar da melhor forma possível os primeiros ensinamentos sobre a vida futura de todos eles. Cada um com os seus sonhos particulares. Nada poderia prenunciar o que viria ocorrer instantes após o início das aulas.

                        Do lado de fora das salas, na entrada da escola o porteiro atendeu um jovem de 23 anos, Wellington Menezes de Oliveira que já havia cursado referida instituição escolar e que usou como desculpa para retornar aquele local é de que iria dar uma palestra como é costume acontecer com outros que por ali passaram quando bem jovens. Imediatamente a passagem foi autorizada como deveria realmente ocorrer e esta pessoa que trabalhava junto ao portão em nada poderia prever o que alguns minutos após ocorreria.

                        Wellington subiu ao segundo andar e entrando em uma das salas começou a efetuar vários disparos e conforme informações iniciais teria disparado pelo menos cinquenta vezes contra crianças e adolescentes totalmente indefesos. De preferência, o algoz procurava meninas para efetuar os disparos contra a cabeça ou o tórax tornando assim fatal cada um dos tiros. Desta forma 12 pessoas foram mortas sendo 10 meninas e dois meninos sendo que estes tinham entre 10 e 12 anos de idade. Uma barbárie. Instalou-se o caos e o pânico na escola com todos tentando se safar de uma pessoa totalmente descontrolada correndo desesperados entre os corredores conforme vídeo que gravou parte desta ação maluca de uma mente doentia.

                        O autor do crime portando dois revólveres e muita munição e ao que parece tinha um conhecimento neste tipo de armamento, a medida que acabava a munição que aloja 05 (cinco) ou 06 (seis)  munições cada um dependendo da marca e calibre ia recarregando e conforme informações utilizava um “speed loader” (instrumento que possibilita a troca de munições em um revólver com maior rapidez que normalmente era utilizado pela polícia, quando ainda se usava o revólver em um confronto armado para agilizar a volta ao combate quando a munição terminava). Crianças implorando para não morrer e aterrorizadas tentavam fugir daquele inferno que se formou em um local que deveria ser de completa alegria pelas informações e conhecimentos que nos trazem e que levaremos como uma boa lembrança para o resto das nossas vidas. No entanto, não foi este cenário, neste momento que as crianças, adolescentes, funcionários e professores presenciaram, e sim algo terrível e impensável que algum dia poderia vir a ocorrer.

                        Os vídeos nos mostram crianças ensangüentadas no meio da rua, mães e pais desesperados por não conseguirem encontrar seus filhos, crianças correndo e se escondendo nas casas dos vizinhos e todos sem entenderam bem o que estava ocorrendo. A polícia foi chamada e uma viatura policial chegou ao local e um Sargento da Polícia Rodoviária, Marcio Alexandre Alves, 38 anos, entrou no local. Deparou primeiro com uma confusão de crianças correndo desesperadas e fugindo e ao encontrar Wellington e ser ameaçado por ele fez disparos contra o seu oponente que o acertaram e que ele ferido teria feito um disparo contra a cabeça suicidando-se. Este Sargento evitou que a tragédia tivesse uma dimensão muito maior. Com o “maluco” foi encontrado uma carta suicida onde pedia perdão a Deus pelos atos que iria praticar, fazia menção a questões religiosas, dava instruções de como gostaria de ser enterrado, ou seja, em um lençol branco e em uma sepultura ao lado de sua mãe.

                        A vida nunca mais será a mesma para estes jovens alunos da Escola Municipal Tasso da Silveira em Realengo no Rio de janeiro. Eles deverão agora ser acompanhados por especialistas em saúde mental para que possam voltar ao convívio de seus amigos, ao convívio da sala de aula e tentar colocar adormecida no fundo de suas consciências estas imagens marcantes e aterrorizantes que viveram por alguns minutos mas que lhes serão companheiras pelo resto da vida.

                        Volta neste momento o assunto sobre desarmamento, sendo que no referendo de 2005 a população se opôs frontalmente a que se abolisse referido instrumento das pessoas de bem. A legislação que trata sobre o registro e/ou porte de arma é bem restritiva e há necessidade de se fazer diversas provas para se conseguir a autorização. O maior problema na verdade reside nas armas ilegais que nunca ou pelo menos nas próximas gerações dificilmente conseguiremos bani-las de nossos estados. O que devemos entender é que são as pessoas que matam não as armas. Ao retirarmos estes instrumentos de circulação, o que é impossível, porque elas são utilizadas em crimes hediondos como este, também deveríamos retirar os veículos que fazem um estrago todos os santos dias em nossas estradas. Se Wellington não tivesse acesso a uma arma de fogo, a barbárie poderia ter ocorrido com outro tipo de arma, como um instrumento perfuro/cortante (faca) o que nos causaria ainda mais estupor. Foi também, da mesma forma que uma arma de fogo conseguiu impedir que o massacre na Escola de Realengo fosse ainda pior. Podemos imaginar se ele demora mais cinco minutos para entrar no estabelecimento.

                        Quanto ao Wellington e estas pessoas que tem algum distúrbio mental deveriam sim ter um acompanhamento muito de perto já que o perfil dele denotava muito antes de desajuste social conforme depoimento de vizinhos que dizem que o mesmo não tinha nenhum amigo, namorada e vivia pelos cantos ou internado num quarto junto a uma internet. A polícia ao chegar a sua residência após a tragédia encontrou tudo queimado e assim evitando ou tentando evitar que alguma informação pudesse ser extraída daquele computador e assim procurar entender a sua mente e a motivação desta monstruosidade que nunca havíamos visto nesta magnitude em nosso país.

                        Os nossos sentimentos aos familiares de todos aqueles que tiveram seus filhos retirados tão abruptamente de uma vida que apenas começava. Infelizmente a vida continua e todos terão que conviver com estas perdas e tentar seguir em frente apesar de toda tristeza em seus corações. O que devemos fazer é ficarmos atentos a pequenos sinais que demonstram um desajuste social de alguém que conhecemos e assim podermos monitorá-lo e se for possível nos anteciparmos as suas ações desastradas e que trazem uma enorme tristeza para inúmeras famílias.



FALSO SEQUESTRO


Texto extraído do livro, VIOLÊNCIA URBANA: Como se proteger, autor Elson Matos da Costa, em fase de edição.


                        Tornou-se freqüente o chamado “Falso Seqüestro” nos dias atuais. O seu telefone celular ou fixo toca e uma voz chorosa do outro lado da linha diz: “Mãe fui seqüestrada, me salve, pelo amor de Deus”. Você entra em desespero e diz: “Maria minha filha, o que está acontecendo”? Eles precisavam do nome de sua filha e você o deu. A partir deste momento entra em cena o “seqüestrador” que lhe pede uma quantia em dinheiro e não deixa que você desligue o telefone. Você apavorada atende todos os pedidos e se esquece de ligar para o telefone celular de sua filha para ver se realmente está tudo bem ou se realmente o fato ocorreu de verdade.

                        O “seqüestrador” ordena que você vá até o banco e lá transfira certa quantia em dinheiro, normalmente pouca coisa que é possível sacar utilizando o que tem na conta bem como o limite da mesma. A conta que recebe o dinheiro foi aberta com documentos falsificados e será quase impossível o levantamento da identidade de seu correntista.

                        Nestes casos é preciso ter paciência ao receber uma ligação, normalmente à cobrar. Pense se realmente isto é verdade. Para onde sua filha (o) foi. Peça para outra pessoa ligar para ela (e) enquanto continua falando ao telefone com o “sequestrador”. Se a sua filha atender ao telefone em que outra pessoa da família ligou você verá que realmente é tudo uma enganação, mas é preciso ter sangue-frio para estas ocasiões. Os golpes dão certos porque as vítimas confiam demais na ação dos bandidos e acreditam piamente que a outra pessoa que falou com você inicialmente com a voz chorosa era realmente um ente querido.

                        Neste momento é preciso ter bastante calma já que se realmente for verdade pouca coisa poderá fazer neste momento. Enquanto está ao telefone peça alguém para avisar a polícia já que ela poderá auxiliá-la neste momento extremamente difícil. Se for verdade eles poderão prender o seqüestrador e se for mentira irá tranqüilizá-la e se possível identificar o autor do telefonema.

                        Não tome a iniciativa de pagar um “resgate” ao primeiro telefonema que receber já que não é assim que funciona um seqüestro. As negociações demoram dias até que se chegue a um valor combinado entre seqüestrador e família da vítima. Recentemente (2010) até o Vice-Presidente da República, José Alencar foi vítima de uma tentativa do golpe conhecido como “Falso Sequestro”.

                        Fique atento ao noticiário da mídia e perceba como outras pessoas acabaram caindo no golpe para que assim possa se defender e tome conhecimento de como eles agem. Ficará mais fácil se defender.

                        Como dito acima, os marginais utilizam um telefonema a cobrar, se não conhece de onde é o número não atenda e caso venha a atender somente depois de confirmar que está falando com policiais é que deverá passar algum tipo de informação como o nome do (a) filho (a). Mas lembre-se que a polícia não faz ligações a cobrar.

                        Todas as pessoas que moram em sua casa também devem aprender as regras de segurança, de empregados, passando pelos filhos menores até os idosos de que não devem em hipótese nenhuma repassar qualquer tipo de informação via telefone.

                        Recebendo uma ligação a cobrar de que um parente seu foi seqüestrado primeiro cheque a informação. Que tal ligar para o telefone celular da “vítima” e verificar se está tudo bem. No entanto devido ao nervosismo que acomete a pessoa que recebeu a ligação ela acaba se esquecendo de um detalhe primordial que é a de verificar com quem estaria a possível vítima, se realmente este fato veio a ocorrer ou não. A pretensa vítima atendendo a ligação da família esta pode ficar tranqüila já que nenhuma delas em um caso real ficaria com seu telefone celular e muito menos atenderia o seu chamado. Não se esqueça disso.

                        O marginal que liga a cobrar dizendo que um familiar seu foi seqüestrado não irá deixar que você desligue o telefone e assim cheque esta informação. Peça então, caso tenha medo de desligar o telefone na cara do bandido, que alguém da família faça a ligação de outro telefone. Provavelmente irá verificar que se trata de um golpe.

                        Aquele que pratica um crime de extorsão mediante seqüestro, neste caso de verdade, ele fica o menor tempo possível no telefone já que sabe da possibilidade do rastreamento pela polícia. No falso seqüestro ele fica minutos intermináveis e ainda colocam a “vítima” para falar no telefone chorando e pedindo socorro a mãe o que na realidade isto nunca irá ocorrer já que o seqüestrador estaria num local distante do cativeiro e a vítima em outro.

                        Pense antes de tomar uma atitude impensada e pagar uma quantia em dinheiro por algo que não está ocorrendo a marginais inescrupulosos que se aproveitam da boa fé das pessoas.

                        Por isto a importância de estar com as recomendações do livro VIOLÊNCIA URBANA: Como se proteger, sempre presente e assim evitar o ataque de marginais.


Caso do Cel. Djalma Beltrami do RJ

Elson Matos da Costa, Delegado Geral de Polícia, tendo sido Superintendente Geral de Polícia Civil de Minas Gerais, autor dos livros, Investigação na Extorsão Mediante Sequestro e Violência Urbana: como se proteger.

                        O Coronel Djalma Beltrami comandante do 7º Batalhão da Polícia Militar do Rio de Janeiro foi preso na última segunda-feira, 19/12 acusado de transacionar com o tráfico de drogas na região de sua atuação conforme demonstram interceptações telefônicas. O Delegado de Polícia que preside o inquérito policial, Dr. Alan Luxardo, diante destes fatos solicitou a prisão temporária de referido policial militar. Este pedido passou pelas mãos do Ministério Público e da Autoridade Judiciária que concordaram com os argumentos do Dr. Alan e efetivamente o último decretou a sua prisão o que realmente aconteceu. Nas gravações divulgadas à imprensa um suposto policial conversa com um traficante e este oferece então uma quantia ao “zero um” por semana.

                        Entendendo a Autoridade Policial que o “zero um” seria o comandante do Batalhão foi pedida a sua prisão o que realmente acabou acontecendo.

                        Ao ver a notícia na mídia e principalmente na televisão fiquei com a impressão de que ao ser pedida a prisão de Djalma Beltrami o Delegado de Polícia teria mais provas suficientes para referida atitude mesmo porque foi referendado por outros integrantes da Justiça. No entanto pelo que até agora se apurou ou pelo menos foi divulgado, nada mais se tem dentro das investigações do que simplesmente o áudio onde alguém supostamente estaria negociando em nome do “zero um”.

                        É preciso se entender que durante uma investigação policial diversos elementos dentro dos autos devem convergir para uma ou várias pessoas e assim apontarmos à Justiça aquele ou aqueles que realmente cometeram algum tipo de crime. Caso a Autoridade Policial não consiga reunir estas provas, mesmo que tudo indique que foi aquela pessoa que realmente praticou o ato ilícito fica difícil se conseguir uma condenação posteriormente ou mesmo até o indiciamento. O art. 6º, parágrafo 2º da Lei 9296/96 que trata das interceptações telefônicas diz que “cumprida a diligência, a autoridade policial encaminhará o resultado da interceptação ao Juiz, acompanhado de auto circunstanciado, que deverá conter o resumo das operações realizadas”. Lenio Luiz Streck em sua obra As Interceptações Telefônicas e os Direitos Fundamentais, Livraria do Advogado Editora, 2001, pag. 97 nos ensina que “após o cumprimento da diligência interceptatória, a autoridade policial encaminhe o resultado ao juiz, acompanhado de auto circunstanciado, contendo o resumo das operações realizadas. Isto se torna necessário, à evidência, para que se possa aferir se os meios declinados quando do pedido foram, de fato, utilizados e se não houve extrapolação por parte da autoridade executora”. Desta forma contra quem recai a acusação poderá, se for o caso, se insurgir contra tal meio de prova. Isto é o que se denomina o exercício da ampla defesa insertos na Constituição Federal em seu art. 5º, LV.

                        Pareceu-me a princípio que foi precipitada a ação do colega carioca em atribuir ao Cel. Djalma Beltrami a acusação de ter participado da cobrança de propina de traficantes na Favela Nova Brasília e outras localidades somente pelo que se ouve dos áudios das interceptações telefônicas. Nestas em nenhum momento o principal acusado é o autor das ligações e muito menos mencionado seu nome. O tal “zero um” poderia ser qualquer pessoa que estivesse no comando de uma equipe, guarnição, companhia ou batalhão. É claro que em uma investigação quem está envolvido no mundo do crime sabe que poderá ser ouvida por outras pessoas e principalmente a polícia e somente falam em código. Cabe aos investigadores decifrarem a conversa e assim sustentarem os seus trabalhos em outros meios de prova quando não se tem a certeza absoluta do cometimento de um crime de quem quer que seja.

                        A investigação policial envolve diversos mecanismos até que se chegue ao final e se aponte o responsável pela prática de um delito. Assim cabem à Polícia Civil os trabalhos de apuração fornecendo ao Ministério Público os elementos necessários para oferecimento da denúncia, ou no caso presente, a anuência do pedido da Autoridade Policial. Desta forma, a Polícia Civil tomando conhecimento do que ocorria na Favela Nova Brasília efetuou diversas diligências, sendo que de um modo geral podem ser: comparecimento aos locais de crime, busca e apreensão de armas e instrumentos utilizados na prática do delito, reduzir a termo o depoimento de testemunhas e indiciados, exames periciais, interceptação telefônica, enfim, tudo que possa trazer luzes a prática do crime.

                        O Cel. Beltrami, que não é parente do Secretário de Segurança Pública do Rio de janeiro por causa do sobrenome foi beneficiado com a sua soltura através do habeas corpus concedido pelo plantão judiciário do TJ/RJ. É que no requerimento do Delegado de Polícia não se tinham provas conclusivas da participação do referido policial o que não foi observado tanto pelo Ministério Público quanto pelo Juiz de Direito que expediu a ordem de prisão.

                        No período democrático que vivemos em nosso país, hoje somente se admite a restrição de liberdade de alguém quando existem provas concretas e fundadas contra alguém. Mesmo assim desde que seja um crime que causa realmente uma revolta em toda sociedade pela crueldade, pela periculosidade do agente e outros aspectos com que é cometido e verificando se a pena é superior a quatro anos de reclusão. Poderia ser o caso do Rio de Janeiro caso as provas fossem conclusivas o que nos parece, não conhecendo o inquérito policial, mas, somente por notícias da imprensa que faltaram alguns requisitos para a manutenção do militar no ergástulo carioca.

                        Assim, nós Autoridades Policiais devemos ser bastante comedidos quando do pedido de restrição de liberdade de alguém para que não façamos mais do que aquilo que devemos e do que pede a lei. Não podemos ficar desacreditados perante a quem devemos respeito e explicações que é a sociedade brasileira.


Tiro de comprometimento (sniper)

Aspectos Penais

Elaborado em 01.2008.
Bruno Régio Pegoraro
juiz de Direito no Paraná
I. Introdução.
No mês de outubro de 2006, a Associação dos Magistrados do Paraná, AMAPAR, promoveu, conjuntamente com a Policia Militar do Paraná, Curso de Tiro e Direção Evasiva, o qual contou com a participação de vários colegas juizes.
Na oportunidade, além das aulas práticas de tiro e direção evasiva, foram ministradas aulas teóricas, as quais abordavam, além da segurança no manuseio de arma e direção, alguns pontos da atividade policial.
Em uma dessas aulas, o Capitão Vieira, integrante do Pelotão de Choque da Polícia Militar do Paraná, expôs a função policial em situações de risco e trouxe à baila discussão a respeito das conseqüências jurídico-penais do tiro de comprometimento (questões que serão mais bem esclarecidas no decorrer do trabalho).
Alguns colegas dignaram-se a expor suas opiniões, mas todas, de uma forma geral, não se aprofundaram no estudo do tema, o que é plenamente justificável, haja vista que se tratava de apenas uma conversa, onde, sequer, houve tempo e possibilidade de estudos.
De qualquer forma, o tema é interessante porque, nem magistrados, nem policiais, naquela oportunidade, evidentemente, conseguiram encontrar um ponto comum sobre as questões penais do tiro de comprometimento.
Vale ressaltar: as situações de risco que exigem esta conduta do comando policial sempre ressoam na imprensa diante da gravidade em que são colocados o causador da crise, a vítima e os policiais envolvidos no gerenciamento da situação critica.

II. Da situação critica.
Antes da análise das conseqüências jurídicas do tiro de comprometimento é necessário traçar alguns esclarecimentos a respeito da situação fática em que esta manobra está inserida.
A situação critica que interessa para o presente trabalho é aquela em que o causador da situação de crise toma reféns, colocando em risco a vida das vítimas.
Nestas situações sempre se busca uma resolução aceitável.
Para que uma solução seja considerada aceitável do ponto de vista da atividade policial ocidental, é necessário ter em mente que sua função primordial é preservar vidas, sejam elas da vítima, dos próprios policiais e, até mesmo, do causador do evento crítico e, em segundo plano, cumprir a Lei.
Essa função primordial, somente a título de curiosidade, é exatamente contraposta ao que ocorre nas localidades em que são enfrentadas situações de terrorismo, como em Israel, onde a atividade policial visa cumprir a Lei e, após, preservar vidas.
É que preservar a vida de uma vítima, ou até mesmo do causador do evento crítico, pode refletir na morte de muitas outras em razão das características próprias que envolvem o terrorismo, como os homens-bomba.
Pois bem, a atividade policial ocidental, incluindo, evidentemente, a brasileira, busca a solução da crise através de meios não letais, os quais se iniciam pela negociação.
Uma vez constatada o insucesso dos meios não letais de solução da crise envolvendo reféns, a atividade policial poderá optar pela utilização do tiro de comprometimento, solução extrema e que, sem sobre de dúvida, ferirá bens jurídicos tutelados pelo direito.

III. Do tiro de comprometimento.
A partir deste ponto, resta definir-se o que vem a ser, exatamente, o tiro de comprometimento.
O tiro de comprometimento equivale ao tiro de precisão ou sniper.
O tiro de comprometimento, ou tiro de sniper, é uma das alternativas táticas que as organizações policiais dispõem para a resolução de situações críticas.
Este tiro se constitui em um único disparo realizado por policial especialmente treinado para este fim, sob as ordens do comandante do teatro de operações. Objetiva a imobilização imediata do causador da crise: via de regra, significa sua morte instantânea.
Neste contexto, diante da possibilidade iminente da ofensa ao bem jurídico tutelado (vida), é de se delinear quais as possibilidades possíveis de sua utilização e, a partir daí, definir quais as conseqüências jurídicas penais de cada uma delas.

IV. Da lógica na análise do fato em sede de direito penal.
Busca-se, através deste artigo, definir as conseqüências jurídico-penais do tiro de comprometimento. Para tanto, é necessário que se indique qual deve ser a lógica do raciocínio, ou o caminho que deve ser percorrido pelo intérprete do fato levado a conhecimento.
Para tanto é necessário consignar a definição de crime.
Em um conceito analítico descritivo, crime é toda conduta típica, antijurídica e culpável. (destaca-se a teoria defendida por Damásio de Jesus em que a culpabilidade não se enquadra na definição de crime, mas como pressuposto de aplicação da pena).
E, a análise de qualquer fato deve ser realizada nesta ordem, por camadas, sem saltos.
Ora, não há sentido discutir-se tipicidade uma vez observada a inexistência de conduta.
Da mesma forma, uma vez verificada a existência de conduta, a qual, entretanto, não está individualizada em um tipo penal, não faz sentido averiguar se está permitida ou se é contrária à ordem jurídica e, menos ainda, se é ou não reprovável.
Portanto, este é o caminho a ser percorrido na análise de toda situação em que se objetiva suas conseqüências penais:
a) Verificação da existência de CONDUTA;
b) se positiva, verificação de existência de TIPICIDADE;
c) uma vez verificada a tipicidade, é de se buscar a ANTIJURIDICIDADE;
d) por fim, a reprovabilidade ou CULPABILIDADE.
Conduta pode ser definida como toda ação ou omissão humana, voluntária, conscientemente dirigida a uma dada finalidade.
Tipicidade, por sua vez, é, na definição de Zaffaroni, o instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes porque penalmente proibidas, ou, em uma definição mais concisa, é o modelo legal de conduta proibida.
Uma vez verificada a tipicidade, a antijuridicidade é presumida, isto quer dizer que, uma conduta típica é, presumivelmente, antijurídica, por que, em princípio, viola o ordenamento jurídico, salvo permissivo legal expresso, que pode ter origem não só no direito penal, mas em todo o ordenamento jurídico.
A antijuridicidade é, assim, o conflito da conduta com o ordenamento jurídico.
Como exemplo de causas que afastam a antijuridicidade, ou antinormatividade, tem-se a legítima defesa.
Ultrapassada a verificação da antijuridicidade, chega-se à culpabilidade: reprovabilidade do injusto (conduta típica e antijurídica) ao autor da realização dessa conduta porque não se motivou na norma, sendo-lhe exigível, nas circunstâncias em que agiu, que nela se motivasse.
A culpabilidade possui três elementos, são eles, a imputabilidade, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa (ou de acordo com o direito).
É esse, portanto, o caminho teórico a ser percorrido por aquele que é incitado a interpretar um fato penalmente relevante.

V. Das análises penais gerais do tiro do comprometimento.
No presente item, serão indicadas algumas características gerais aplicáveis, em regra, para os casos de ocorrência do tiro de comprometimento.
Situações especiais serão analisadas na seqüência.
a. Da responsabilidade.
A primeira pergunta que surge em relação a este aspecto é sobre de quem é a responsabilidade pelas conseqüências do disparo. Ou seja, quem, potencialmente, responderá pelo tiro de comprometimento.
Diz o artigo 29, do Código Penal:
Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
Como está expresso, todo aquele que, de qualquer modo, concorre para o crime, incide nas penas a ele culminadas.
Isso quer dizer que, todo aquele que influenciou, ajudou, cooperou para o crime, poderá responder por ele.
Mas, no caso do tiro de comprometimento, utilizado em ações policiais, a dúvida restringe-se à responsabilidade do atirador e do comandante do teatro de operações. Isso por que, em regra, o tiro somente é disparado depois de autorizado pelo supervisor da operação.
Neste caso, as dúvidas que surgem são: se ambos respondem, e, em caso positivo, na condição de autor ou partícipe.
Dispõe o artigo 13 do Código Penal:
Art. 13. O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Diante da redação do artigo 13, supracitado, poder-se-ia concluir, diga-se, de forma equivocada, que a imputação poderia recair somente na pessoa do atirador, pois foi ele quem deu causa ao resultado.
Ocorre que a questão não é tão simples quanto parece.
Prevalece, hoje, nas modernas doutrinas, o critério para indicação da autoria, o domínio do fato.
Sob esse critério, é autor o que tem o domínio do fato.
Este critério exige, sempre, uma análise do fato concreto para se estabelecer a autoria.
E, possui o domínio do fato, aquele que possui o poder de determinar se, como, e quando o fato ocorrerá.
Portanto, para que seja autor não é necessário que se efetue, propriamente, o disparo.
Pode ocorrer, ainda, uma divisão de tarefas para a realização de um fato.É o que se chama de domínio funcional do fato.
Por esta teoria, cada qual possui uma tarefa, possuindo pleno domínio sobre ela, de modo que, somando-se todas as tarefas, se tem o todo: o fato imponível.
A fim de clarear as idéias expostas, tomemos o seguinte exemplo:
Alguém resolve matar seu desafeto e, para tanto, contrata três outras pessoas.
Não há dúvida de que o primeiro possui o domínio do fato, eis que é quem decidiu se e como o homicídio será praticado.
Os outros três vão ao encalço do desafeto, encontrando-o. Dois deles subjugam a vítima, enquanto o terceiro profere-lhe a facada mortal.
Da mesma forma, esses três possuíam uma função para o cometimento do todo: o homicídio.
É impossível imaginar, nesta situação, que somente é autor do delito de homicídio aquele de desferiu a facada, enquanto que os demais, incluindo o desafeto, são meros partícipes do delito.
Ora, cada qual contribuiu determinantemente para a ocorrência do fato impunível, de modo que haverá, sem sombra de dúvidas, co-autoria entre todos.
Transportando este exemplo para o caso em análise: o tiro de comprometimento. Tem-se que o tiro é determinado, ou autorizado, pelo comandante do teatro de operações (o tiro, sem esta autorização, será analisado oportunamente).
Portanto, é o comandante quem determina o se e o como o tiro será realizado, possuindo, assim, o domínio do fato.
Já no que se refere ao atirador, é fácil notar que possui ele o domínio funcional do fato, pois praticará o verbo típico.
Deste modo, tanto o atirador como o comandante do teatro de operações estarão sujeitos, via de regra, à eventual persecução penal.
Assim, nem atirador, nem comandante estão, em princípio, isentos de responsabilidade.
b. Da conduta e da tipicidade.
Em uma análise geral das possibilidades de utilização do tiro de comprometimento, são possíveis observar algumas regras aplicáveis a todas as situações:
No tiro de comprometimento haverá, necessariamente, conduta, isto é, ação humana, consciente, voluntariamente dirigida a uma finalidade.
Portanto, em relação a este aspecto não existe dúvida.
Também não existe dúvida quanto à tipicidade do verbo praticado, o qual vem previsto no artigo 121, do Código Penal:
Art. 121. Matar alguém:
Ressalta-se que, como já consignado acima, o tiro de comprometimento visa, sempre, a parada imediata do causador da situação crítica com um disparo dirigido ao centro do rosto, nas proximidades do nariz, a qual, irremediavelmente leva-lo-á a óbito.
Em sendo assim, as análises que se seguirão já consideram a existência de conduta e tipicidade, salvo, evidentemente, ressalvas existentes.

V. Da análise específica para cada caso possível.
A partir de agora, analisar-se-á cada caso possível e suas conseqüências jurídicas penais.
a. Primeira possibilidade: Disparo em momento adequado e que atinge exclusivamente o causador o evento crítico.
Conforme já se destacou acima, o tiro de comprometimento, por ser uma atitude de risco extremo e sem possibilidade de conserto posterior, deve ser utilizado cercado das maiores cautelas possíveis.
Pois bem, o primeiro caso em análise sugere o sucesso pleno do tiro de comprometimento. Isso quer dizer que a situação concreta a recomendava, eis que esgotada ou impossibilitada todas as possibilidades de negociação ou utilização de meios não letais. Ainda, o risco ao refém era iminente.
Dada a ordem pelo comandante do teatro de operações, o policial responsável efetua o disparo, atingindo exclusivamente o causador do evento crítico.
Não há nenhuma dúvida, como já se destacou, sobre a responsabilidade, nem sobre a existência de conduta e tipicidade.
O que se deve discutir é a existência, em primeiro lugar, da antijuridicidade, e, caso positivo, da culpabilidade.
O fato típico é, presumivelmente, antijurídico, ou seja, contrário ao ordenamento jurídico, salvo expresso permissivo previsto em lei.
Os permissivos penais vêm previstos no artigo 23, do Código Penal. São eles, a legitima defesa, o estado de necessidade, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Na análise do caso em tela não serão analisados os critérios impertinentes.
O que se observa, em verdade, é a ocorrência do permissivo da legitima defesa.
É que ninguém é obrigado a suportar o injusto, podendo agir por não haver outra forma de preservar seus bens juridicamente tutelados.
Note-se bem que o artigo 25, do Código Penal permite, de forma expressa, a utilização da legitima defesa como meio de afastar injusta agressão a direito próprio ou de outrem. Neste caso, é a chamada legítima defesa de terceiro.
Cumpre destacar que a causa de justificação existirá mesmo que a agressão não esteja em curso, isto é: não é necessário que a agressão injusta seja atual, basta que seja iminente.
Não há que se discutir se o meio foi moderado quando ele é único que se dispunha, naquele momento, para afastar a injusta agressão causada pelo agente crítico.
Em sendo assim, no caso, neste momento debatido, haveria o afastamento da antijuridicidade e, portanto, de inexistência de delito, diante da legítima defesa de terceiro.
b. Segunda possibilidade. Disparo em momento adequado dirigido ao causador o evento crítico, mas que atinge o refém.
A segunda possibilidade em discussão é do disparo que, realizado em momento adequado e dirigido ao causador do evento crítico, atinge o refém, levando-o a óbito.
Concluiu-se acima que o disparo em momento adequado e que atinge o causador do evento crítico estará albergado pela excludente da legitima defesa.
Esta obserção é importante pelo seguinte: diz o artigo 73, do Código Penal, em sua primeira parte:
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do artigo 20 deste Código.
Trata-se do erro de execução, ou, como se convencionou chamar, aberratio ictus.
No erro de execução o agente visa atingir determinada pessoa, mas, por erro de pontaria, atinge pessoa diversa.
Neste caso, o agente responde como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada, devendo-se considerar, pois, as condições ou qualidades desse terceiro quando da aferição dos elementos do crime e suas circunstâncias.
Note-se o que está expressamente previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Penal:
§ 3º. O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
O raciocínio do aberratio ictus é simples. Embora o disparo tenha atingido o refém, por uma ficção jurídica, determinada expressamente pela Lei, considera-se, para fins penais, como se o projétil tivesse acertado o causador do evento crítico, isto é, as condições e qualidades deste último é que serão consideradas.
Pois bem, no mundo empírico, o atingido foi o refém, mas, no mundo jurídico-penal, o atingido foi, exatamente, o causador do evento crítico.
A responsabilidade penal, assim como no primeiro caso, estará afastada pela legítima defesa.
Cumpre ressaltar, para que não haja dúvidas, que esse raciocínio é aplicável, somente, no âmbito penal, objeto deste artigo. De modo que não afastará, em menos em tese, de forma alguma, eventual dever reparatório na esfera cível.
c. Terceira possibilidade. Disparo em momento adequado dirigido ao causador o evento crítico, atingindo-o, e, também, ao refém.
A possibilidade em debate refere-se ao disparo que, realizado em momento oportuno, atinge, além do causador do evento crítico, a vítima.
A possibilidade vem prevista no artigo 73, última parte, do Código Penal:
Art. 73. [...] No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
A norma supra transcrita determina a aplicação do disposto no artigo 70 do Código Penal, que dispõe sobre o concurso formal.
O concurso formal, em uma análise superficial, ocorre quando o agente, mediante uma ação ou omissão, comete dois ou mais crimes, os quais podem ou não ser idênticos.
Têm-se, no caso, a ocorrência, em tese, de dois homicídios.
Ocorre que, em relação ao causador do evento crítico, como já restou definido, o agente estará amparado pela legítima defesa.
Mas, neste caso, em relação ao refém que também foi atingido (note-se bem que esta situação é distinta da anterior, onde somente o refém foi atingido), aplica-se, neste caso, o disposto no artigo 74 do Código de Penal:
Art. 74. Fora dos casos do artigo anterior, quando, por acidente ou erro na execução do crime, sobrevém resultado diverso do pretendido, o agente responde por culpa, se o fato é previsto como crime culposo; se ocorre também o resultado pretendido, aplica-se a regra do artigo 70 deste Código.
A lei penal prevê, no artigo 121, § 3º, a possibilidade de homicídio culposo.
Ora, em relação ao causador do evento crítico havia, sem sombra de dúvidas, dolo.
Já, em relação ao refém, não havia dolo, muito ao contrário, o que se pretendia era a preservação de sua vida.
Poder-se-ia defender, no caso, o dolo eventual, onde o agente teria assumido o risco de atingir, com o disparo, também a vítima.
Mas não é o caso, em razão das expressas disposições dos artigos 73 e 74, que foram transcritos.
O que a norma prevê, ao contrário, é a punição do agente pelo crime culposo.
Assim, haverá a responsabilidade tanto do atirador quando do comandante do teatro de operações, como já restou definido acima, pela ocorrência do crime de homicídio em sua modalidade culposa.
d. Quarta possibilidade. Disparo em momento não adequado.
Pode ocorrer o disparo do tiro de comprometimento em situação não adequada.
Em primeiro lugar, deve ser destacado que não existe uma linha visível a delimitar o momento oportuno do momento inconveniente para o disparo, o qual deve ser analisado no caso concreto e de acordo com suas situações peculiares como, por exemplo, local da situação de crise, tempo disponível, dentre outras.
Mas, em linhas gerais, o momento oportuno para o disparo é aquele depois de todos os métodos negociais ou não letais foram esgotados ou inviabilizados, somando-se ao atual o iminente perigo ao refém.
Verificado, pois, o esgotamento dos métodos negociais e não letais e, ainda, o risco atual ou iminente à vida do refém nas situações já descritas.
Ocorre que pode ocorrer, do Comandante do Teatro de Operações, determinação do disparo sem que esta situação esteja configurada.
Neste caso, restará inviabilizada o reconhecimento da legitima defesa de terceiro e estar-se-á diante de um crime de homicídio, pelo qual responderão tanto o comandante quanto o autor do disparo.
Vale lembrar que, mesmo diante da hierarquia militar, o menos graduado não está obrigado a cumprir ordem manifestamente ilegal.
Entretanto, cumprindo a ordem manifestamente ilegal, responderá pelas suas conseqüências, assim como aquele que as ordenou.
Pode ocorrer que este momento oportuno não exista absoluta falta de perigo à vida do refém, mas, mesmo assim, a situação seja putativa, com o reconhecimento da legítima defesa.
Sobre o tema, observe-se o artigo 20, § 1º, do Código Penal:
§ 1º. É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Note-se que o erro nesta apreciação do momento oportuno pode ocorrer por engano plenamente justificável.
Veja-se a seguinte situação: o causador do evento crítico ameaça, veementemente, desferir tiros contra o refém, restando inviabilizada a utilização de métodos não letais.
Autorizado, o disparo é realizado com sucesso.
Depois disso, ao analisar o local, percebe-se que o causador do evento crítico portava, em verdade, uma arma de brinquedo, com aparência muito assemelhada das armas reais.
Ora, o erro é plenamente justificável, sendo que não era possível, antes do tiro de comprometimento, a verificação do real potencial ofensivo da arma portada pelo causador do evento crítico.
Supunha o comandante, bem como o atirador, tratar-se de uma arma real, havendo, pois, risco iminente à pessoa do refém.
Aplicar-se-ia, portanto, no presente caso, a primeira hipótese delineada, devidamente combinada com o contido no artigo 20, § 1º, do Código Penal, supra transcrito.
Se a apreciação equivocada deste momento oportuno ocorrer por culpa, responderão, tanto o comandante como autor do disparo, pelo crime de homicídio culposo.
A situação é curiosa, isso porque, embora o crime seja doloso, será a responsabilização como se culposo fosse.
e. Quinta possibilidade. Do disparo não autorizado.
O único que possui a prerrogativa de autorizar a realização do tiro de comprometimento é o comandante do teatro de operações e, uma vez autorizado, cumpre ao atirador buscar o momento oportuno.
Pode acontecer do atirador, por iniciativa própria, entender que o momento é oportuno para a realização do disparo e, mesmo sem autorização do comandante do teatro de operações, realize-o.
O que ocorre: não é dado ao atirador realizar esta apreciação, de modo que incorrerá, irremediavelmente, no crime de homicídio.
É possível, até mesmo, que o atirador esteja com a razão, mas, naquele momento, não lhe é permitida esta análise, pouco importando, a partir daí, se possui ou não razão no que verificou.

VI. Conclusão.
Conforme se pode extrair das situações descritas acima, as possibilidades são várias, com diferentes desdobramentos possíveis.
Podem ocorrer outras, não previstas neste trabalho, até porque não se pretende esgotar o tema, mas, em verdade, colocar alguns mínimos parâmetros norteadores da atividade policial.
De qualquer forma, o tiro de comprometimento ofenderá, ainda que em situações que o justifiquem, o bem jurídico tutelado mais precioso e a razão da existência de todo o direito: a vida.
Deste modo, sempre que possível, a vida deve ser preservada, mesmo que, para tanto, outros bens jurídicos de menor importância sejam sacrificados.
Para preservar a vida vale, até mesmo, prolongar o sofrimento psicológico do refém, desde que sua integridade física, evidentemente, seja preservada.
Em sendo assim, existirão situações em que a utilização do tiro de comprometimento será necessária, cabendo aos agentes da lei realizar uma rigorosa apreciação desses fatos, para que não haja uma banalização da vida, ou da morte, sendo que a ninguém é dado, pura e simplesmente, tolher a vida de seu semelhante.
Portanto, as cautelas, nesse tipo de situação, ou em todas as situações de crise, devem ser as maiores possíveis, a fim de que se possa, nesta ordem, preservar vidas e cumprir a lei.


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Sobre o autor:
Bruno Régio Pegoraro

Sobre o texto:
Texto inserido no Jus Navigandi nº 1700 (26.2.2008).
Elaborado em 01.2008.
Informações bibliográficas:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
PEGORARO, Bruno Régio. Tiro de comprometimento (sniper) Aspectos Penais. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1700, 26 fev. 2008. Disponível em: . Acesso em: 07 abr. 2008.